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Isabel Sangali

TJ/SP: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. ESTADO CIVIL ERRADO NO TÍTULO.


E aí, é possível sair retificando qualquer ato de registro, no tocante ao estado civil, com mera apresentação da certidão de casamento ou nascimento?

Não, nem sempre.

Há momentos em que será necessário realizar a rerratificação do título que deu origem ao registro e há momentos em que se faz necessária a via judicial, para a devida correção.


1VRPSP - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS: 1053839-79.2021.8.26.0100

DATA DE JULGAMENTO: 11/06/2021

DATA DJ: 18/06/2021

REGISTRO - RETIFICAÇÃO DO ESTADO CIVIL. Ainda que se prove uma situação civil diversa do publicado no ato de registro, não é possível a retificação do registro. O juízo administrativo não é competente para análise intrínseca do título. A "publicidade do registro de aquisição em nome dos adquirentes produziu efeitos jurídicos em relação a terceiros". (ementa não oficial).


Vistos.

Trata-se de ação de pedido de providências formulado por Regina Celi Martin Affonso Cavalari em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a fim de promover a retificação da matrícula nº 77.000 daquela serventia, para correção do seu estado civil em registro de venda e compra do imóvel (R. 5).

Alega a existência de evidente erro de fato, pois, conforme certidão de casamento, anos antes de ser efetivado o registro (11.12.2012), encontrava-se separada judicialmente (15.09.2006), quando consignada a ausência de bens a partilhar. Ressalta que o seu ex-marido faleceu em 2015, constando retificação do estado civil na certidão de óbito do de cujus para “separado consensualmente”. Refere que, embora José Rubens Cavalari seja signatário da alienação fiduciária formalizada em 2012, a requerente figurou como devedora principal, havendo quitação do crédito. Por esses motivos, com base nos artigos 212 e 213, I, “g”, da LRP, requer a retificação do seu estado civil de “casada” para “separada judicialmente”, retirando-se a menção do ex-marido como se proprietário fosse. Juntou os documentos de fls. 9/59.

O Oficial manifestou-se às fls. 63/66, apontando que, no instrumento particular que originou o ato à época, constou que a requerente era casada no regime da comunhão universal de bens anteriormente a Lei nº 6.515/77 (fls. 46, item 02). Indicou também que é certa a separação do casal em 15.09.2006, nos termos de sentença transitada em julgado (fl. 21). Salientou, entretanto, que não é possível proceder à retificação do registro de nº 5, de modo a constar o estado civil correto, se continuaria errado no instrumento de venda e compra. Defendeu ser necessário o comparecimento de todas as partes envolvidas para expedição de um instrumento de retificação a ser averbado, o que não é possível devido ao falecimento de José Rubens Cavalari.

O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, devendo a interessada deduzir seu pleito nas vias ordinárias (fls. 69/71).

É o relatório. Decido.

O óbice registrário deve ser mantido.

A despeito de estar provado que, ao tempo da aquisição do imóvel, o estado civil da requerente era o de “separada judicialmente”, como se extrai da certidão de casamento expedida após o falecimento do ex-cônjuge (fls. 21/23), a constatação, por si só, não autoriza a providência de retificação nos moldes pleiteados.

Isso porque, ainda que se corrigisse, por averbação, o estado civil dos adquirentes apontado na matrícula nº 77.000 (R. 05 fl. 19/20), não se mostra possível, nesta seara, a supressão do falecido da participação do negócio, entabulado por meio de instrumento particular com força de escritura pública, visto que José Rubens Cavalari figurou como comprador e signatário do contrato (fls. 46 e 48).

A retificação autorizada pelos artigos 212 e 213, I, “g”, da Lei de Registros Públicos, abarca somente as omissões e erros aferidos de plano pela apresentação de documento hábil a justificar a alteração registral. Não é o caso, portanto, de excluir a titularidade de domínio conferida a José Rubens Cavalari tão-somente pela confirmação de impropriedade quanto ao seu estado civil.

Deve se ter em mente que este Juízo administrativo não é competente para análise intrínseca do título que deu origem ao registro, podendo apenas rever aspectos formais que impliquem eventuais vícios de ingresso no fólio real.

Assim, a análise das vontades e participação expressas em instrumento particular é reservada às vias ordinárias.

Ademais, como bem observou a representante do Parquet (fl. 70), “a publicidade do registro de aquisição em nome dos adquirentes produziu efeitos jurídicos em relação a terceiros, uma vez que os direitos do de cujos sobre o imóvel foram declarados pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho da Comarca de São José do Rio Preto (Av. 7 Fls. 20)”.

Nesse contexto, não é possível admitir que a retificação pretendida atinja terceiros interessados, como credores e possíveis herdeiros de José Rubens Cavalari, sem que lhes seja estabelecido o contraditório e ampla defesa, com possibilidade de dilação probatória, procedimento que, aqui, não se aplica.

Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Regina Celi Martin Affonso Cavalari em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, mantendo o óbice registrário.

Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.


São Paulo, 11 de junho de 2021.

Vivian Labruna Catapani Juíza de Direito

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