TJ SP: INSTRUMENTO PARTICULAR COM CLÁUSULA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 1.225 CC; NÃO TRADUZ NENHUMA OCORRÊNCIA QUE ALTERE O REGISTRO OU REPERCUTA EM DIREITO REAL
CONFIRA O INTERESSANTE JULGADO
Da mesma forma, mencione-se ad argumentandum tantum não se pode tampouco cogitar de averbação, uma vez que da obscura cláusula não se pode depreender alguma ocorrência que, por qualquer modo, altere o registro ou repercuta nos direitos relativos ao imóvel (Lei dos Registros Públicos, arts. 167, II, 5, e art. 245, caput). Tanto é assim, ou seja, tanto não pode tirar do contrato nenhuma situação jurídica passível de inscrição imobiliária que o próprio interessado não sabe precisar se se trata, aí, de legitimação de posse (o que evidentemente não é a hipótese, pois não se cuida de regularização fundiária urbana) ou de cessão de crédito (o que tampouco se pode afirmar, uma vez que não se pode pensar na cessão de um crédito que ainda não existe). Em suma, do título não se extrai nenhuma situação jurídica que se possa tipificar no inc. I do art. 167 ou subsumir no caput do art. 246 da Lei n. 6.015/1973, razão pela qual andaram bem a nota devolutiva (fls. 10) e a r. sentença (fls. 94/96); logo, como fez notar a Procuradoria de Justiça (fls. 132/134), o recurso não deve ser provido.
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