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Isabel Sangali

STJ: alteração de regime de bens - desnecessidade de enumeração patrimonial


Temática relevante, já que, em muitos casos, prende-se à questão de enumeração de patrimônio para prática de atos registrais. Outro aspecto a atentar-se é que o julgado fala em efeitos ex nunc.

Cada caso prático deve ser analisado com razoabilidade e coerência.


Processo REsp 1.904.498-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 04/05/2021, DJe 06/05/2021.

Ramo do Direito DIREITO CIVIL

Tema Modificação do regime de bens de casamento. Interpretação do art. 1.639, § 2º, do CC. Exigência da apresentação de relação discriminada dos bens dos cônjuges. Desnecessidade. Ausência de verificação de indícios de prejuízos aos consortes ou a terceiros. Preservação da intimidade e da vida privada.


Destaque A apresentação da relação pormenorizada do acervo patrimonial do casal não é requisito essencial para deferimento do pedido de alteração do regime de bens.

Informações do Inteiro Teor De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é possível a modificação do regime de bens escolhido pelo casal - autorizada pelo art. 1.639, § 2º, do CC/2002 - ainda que o casamento tenha sido celebrado na vigência do Código Civil anterior. Para tanto, estabelece a norma precitada que ambos os cônjuges devem formular pedido motivado, cujas razões devem ter sua procedência apurada em juízo, resguardados os direitos de terceiros. A melhor interpretação que se pode conferir ao referido artigo é aquela no sentido de não se exigir dos cônjuges justificativas ou provas exageradas, sobretudo diante do fato de a decisão que concede a modificação do regime de bens operar efeitos ex nunc. Isso porque, na sociedade conjugal contemporânea, estruturada de acordo com os ditames assentados na Constituição de 1988, devem ser observados - seja por particulares, seja pela coletividade, seja pelo Estado - os limites impostos para garantia da dignidade da pessoa humana, dos quais decorrem a proteção da vida privada e da intimidade, sob o risco de, em situações como a que ora se examina, tolher indevidamente a liberdade dos cônjuges no que concerne à faculdade de escolha da melhor forma de condução da vida em comum. Destarte, no particular, considerando a presunção de boa-fé que beneficia os consortes e a proteção dos direitos de terceiros conferida pelo dispositivo legal em questão, bem como que os recorrentes apresentaram justificativa plausível à pretensão de mudança de regime de bens e acostaram aos autos farta documentação (certidões negativas das Justiças Estadual e Federal, certidões negativas de débitos tributários, certidões negativas da Justiça do Trabalho, certidões negativas de débitos trabalhistas, certidões negativas de protesto e certidões negativas de órgãos de proteção ao crédito), revela-se despicienda a juntada da relação pormenorizada de seus bens.


Fonte: STJ

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