SP: Partilha x renúncia x procuração
''Atualmente, entende-se que, para o aperfeiçoamento de negócio jurídico por procurador que importe alienação patrimonial é indispensável a existência concomitante de poderes expressos e especiais. Necessária a menção não só quanto à natureza do negócio a ser realizado (poderes expressos), mas também, quanto ao bem a ser alienado (poderes especiais), como, de resto, já assentou o Superior Tribunal de Justiça (Resp 98.143, Rel. Menezes Direito)''.
''Contudo, conforme dispõe o item 121, Cap. XVI, NSCGJSP, é vedada a sonegação de bens no rol inventariado. Deste modo, só se admite o inventário com partilha parcial se não houver sonegação dos bens no rol inventariado e desde que justifique a não inclusão do bem arrolado na partilha (vide Apelação Cível n.º 994.09.231.643-6 – anexa). Sendo assim, seria necessário aditar a presente escritura para incluir todos os bens deixados pelo de cujus, bem como justificar a não inclusão de cada um deles na partilha ora realizada, indicando expressamente qual é a razão de que a liquidação dos mesmos é morosa ou difícil" (fl. 84/96)''.
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