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Isabel Sangali

SP: não cabe rescisória de suscitação de dúvida


Nº 2054280-52.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Ribeirão Preto - Requerente: João Alberto Mello - Recorrido: Oficiala do 2° Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto - Vistos. 1. Trata-se de “pedido de reconsideração(autuado como ação rescisória) apresentado por João Alberto Mello em face do Município de Ribeirão Preto, para ver desfeito o acórdão proferido na Apelação Cível n. 450-6/5-00, do Conselho Superior da Magistratura (fl. 420/427 e fl. 446/449), transitado em julgado em 2 de maio de 2007 (fl. 452). Segundo o autor, não teria sido feita justiça pelo acórdão atacado, o qual haveria beneficiado a Municipalidade de Ribeirão Preto, conquanto essa nunca tivesse manifestado interesse pelas áreas em questão ou impugnado o título (i. e., um formal de partilha) apresentado a registro. Assim, o referido acórdão deve ser modificado, ou para que se reconsidere o que ficou estabelecido ou para que, anulada a decisão, sejam os autos redistribuídos à esfera contenciosa, para julgamento. É o relatório. 2. O interessado apresentou pedido de reconsideração do que já havia sido decidido, anos atrás, por v. acórdão do Egrégio Conselho Superior da Magistratura. O requerimento de reconsideração, portanto, é manifestamente incabível, uma vez que, encerrada a via administrativa, não cabe mais rever o que foi decidido, e ao interessado não mais competem meios de impugnação na esfera administrativa. O pedido de reconsideração também não pode ser admitido como ação rescisória, pois esse meio de impugnação somente cabe quando se pretender desfazer ou (a) decisão de mérito, transitada em julgado (Cód. de Proc. Civil, art. 966, caput) ou (b) decisão que não seja de mérito, mas haja transitado em julgado e esteja a impedir nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente (eodem, art. 966, I e II). Nenhum desses pressupostos se dá in casu. Como se vê dos termos da própria petição inicial, o v. acórdão que se ataca foi proferido em processo de dúvida (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, arts. 198- 204 e 207), o qual tem pura natureza administrativa; desse modo, a relativa sentença não produz coisa julgada material, cuja formação, de resto, está expressamente excluída por clara disposição legal: A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente. (Lei n. 6.015/1973, art. 204). Logo, não existe o pressuposto dado pelo caput do art. 966 da Lei Adjetiva Civil. De outro lado, e como também se tira do mencionado art. 204 da Lei de Registros Públicos, a preclusão da sentença atacada não impede em nada que o interessado volte a apresentar o seu título (se sanar as irregularidades que tenham sido apontadas, e ressalvado que, se não houver fato novo, prevalece a decisão já proferida) ou empregue ação jurisdicional. Dessa maneira, não se perfaz, tampouco, o pressuposto do inciso I do § 2º do art. 966 do Cód. de Processo Civil (impedir nova propositura da demanda). Do pressuposto do inciso II do referido § 2º não se há de cogitar, pois que a ação de dúvida não é recurso e, ainda que o fosse, não estaria a sofrer obstáculo pelo v. acórdão desafiado: este, repita-se, não impede que o interessado volte a levar o seu título ao ofício de registro de imóveis, havendo fato novo e depois de corrigir o que couber, nem embaraça o emprego da providência contenciosa que porventura lhe pareça adequada. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura de São Paulo já teve a oportunidade de declarar inviável a propositura de ação rescisória contra decisão proferida em processo de dúvida: A inicial merece pronto indeferimento, dada a inadequação da pretensão rescisória à esfera administrativa. Com efeito, de acordo com o que dispõe o artigo 485, ‘caput’, do Código de Processo Civil, a ação rescisória presta-se a rescindir a sentença de mérito, transitada em julgado, desde que presentes as hipóteses previstas em seus incisos I a IX (grifo nosso). Tal não é, porém, o que se verifica dos autos. A pretensão rescisória, ora formulada, dirigese contra v. acórdão que foi proferido em procedimento de dúvida, isto é, no âmbito exclusivamente administrativo, em que não há que se falar em decisão de mérito ou em trânsito em julgado, não se confundindo, pois, com a esfera jurisdicional. (CSMSP, Processo DJ 0049382.79.2011.8.26.000, Rel. Des. Maurício Vidigal, j. 4.4.2011, DJ 20.4.2011). Por fim, se fosse cabível a ação rescisória, o prazo para tanto já teria decorrido de há muito, pois o v. acórdão transitou em julgado há mais de dois anos (fls. 452; Cód. de Proc. Civil, art. 975, caput e § 2º). Em suma: o pedido de reconsideração é incabível e, de outro lado, ainda que se receba como ação rescisória, falta ao autor o interesse de agir, pela sua faceta de adequação, de modo que a petição inicial tem de ser indeferida, com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito (Cód. de Proc. Civil, arts. 330, III, e 485, VI). 3. À vista do exposto, com fundamento nos arts. 330, II, e 485, VI, do Cód. de Proc. Civil, indefiro a petição inicial do requerimento de reconsideração (autuado como ação rescisória) apresentado por João Alberto Mello. Não há honorários advocatícios. A parte autora pagará as despesas processuais e as custas que houver, na forma da lei. 4. Intimem-se e Registrese. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Corregedor Geral)

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