SP: notificação confrontantes outro lado do córrego - desnecessidade
Confira a decisão abaixo:
RETIFICAÇÃO DE ÁREA. CÓRREGO - CONFRONTANTE - NOTIFICAÇÃO. BEM PÚBLICO. 1VRPSP - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS: 1100059-38.2021.8.26.0100 LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 14/10/2021 DATA DJ: 18/10/2021 UNIDADE: 7 RELATOR: Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad JURISPRUDÊNCIA: Indefinido LEI: LRP - Lei de Registros Públicos - 6.015/1973 ART: 213 INC: II ESPECIALIDADES: Registro de Imóveis Retificação de área. Córrego - confrontante - notificação. Bem público.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - COMARCA DE SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL - 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Processo Digital nº: 1100059-38.2021.8.26.0100 Classe - Assunto Pedido de Providências - Registro de Imóveis Requerente: Carlos Alberto de Freitas Requerido: 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Carlos Alberto de Freitas em face do Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital em vista das exigências apresentadas para o processamento de pedido administrativo de retificação de área do imóvel objeto da matrícula n.209.195 daquela serventia. A parte se volta, especificamente, contra a exigência de identificação dos mais de setenta imóveis localizados do outro lado do córrego que faz divisa com o imóvel retificando, além da notificação dos respectivos titulares e ocupantes acerca do procedimento, destacando que se trata de comunidade que passou por regularização fundiária no ano de 2009. Juntou documentos às fls.05/24. Constatado o decurso do trintídio legal da prenotação, foi determinada a reapresentação do título (fl.25). Com o atendimento, o Oficial se manifestou às fls.30/33, esclarecendo que a descrição da matrícula é omissa quanto à medida da lateral esquerda do imóvel retificando, onde confronta com o Córrego Morro Vermelho, vício que não foi sanado no projeto apresentado para a retificação. Defendeu, ainda, a necessidade de notificação dos confrontantes localizados na outra margem do córrego pela possível ocorrência de aluvião ou avulsão, sendo tais confrontantes os únicos capazes de informar se a retificação pretendida respeita os limites com suas propriedades, pois, embora o leito do córrego tenha nítida destinação pública, o que o tornaria de interesse municipal, não há titulação oficializada sobre essa área. Informa que os imóveis da outra margem integram a Vila Primeiro de Outubro, originada da matrícula n.182.884, que foi objeto de Regularização Fundiária de Interesse Social na forma da Lei n. 11.977/09, sendo necessário que o requerente proceda com as buscas para identificar quais lotes já foram atribuídos aos respectivos beneficiários e quais continuam em disponibilidade, sugerindo que busque a via judicial, na qual poderia ser determinada perícia técnica por profissional habilitado.
O Ministério Público se manifestou às fls.37/39, concluindo que os imóveis localizados na outra margem do córrego não podem ser considerados confrontantes, mas opinou pelo indeferimento do pedido por entender necessária realização de perícia, notadamente diante do aumento significativo de área. É o relatório. Fundamento e decido. No mérito, o pedido de providências deve ser acolhido, ao menos em parte. Vale ressaltar que o inconformismo foi voltado apenas a uma das exigências constantes da nota devolutiva de fls.08/10, cujas razões foram mantidas, como informou o Oficial. Este procedimento, porém, se destina à apreciação, como um todo, de eventuais óbices apontados pelo registrador para ingresso direto do título. Não se presta à determinação condicionada a uma conduta futura, uma vez pendentes providências que não foram objeto de irresignação. Por outro lado, resposta ao caso concreto se mostra possível a fim de evitar reapresentação futura do tema, notadamente diante da natureza administrativa do feito. Quanto à identificação dos imóveis localizados na outra margem do córrego que faz divisa com o imóvel retificando, bem como a notificação dos respectivos titulares, verifica-se que são providências que podem ser dispensadas pois não são considerados confrontantes. Como bem destacou o Ministério Público, assim dispõe a Lei de Registros Públicos (com destaques nossos): "Artigo 213: O oficial retificará o registro ou a averbação: (...) II – a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, bem assim pelos confrontantes. (...) §16. Na retificação de que trata o inciso II do caput, serão considerados confrontantes somente os confinantes de divisas que forem alcançadas pela inserção ou alteração de medidas perimetrais". No mesmo sentido, o item 136.9, Cap. XX, das NSCGJ, estabelece que entendem-se como confrontantes os proprietários e os ocupantes dos imóveis contíguos, destacando-se a observação feita pelo próprio Oficial na nota de devolução, no sentido de que os imóveis situados após o córrego não devem ser apontados como confrontantes no memorial (fl.09). No caso concreto, considerando a nítida destinação pública do curso d'água, é a municipalidade quem deve se manifestar sobre a alteração daquele trecho da medida perimetral. Ademais, considerando que o imóvel localizado na outra margem foi objeto de regularização fundiária, certamente a municipalidade dispõe de levantamento topográfico daquele curso d'água, permitindo uma análise técnica adequada sobre eventuais impactos sobre área pública. Observe-se que, nos termos do inciso II, do artigo 213, da LRP, transcrito acima, a alteração de área não impede a retificação administrativa, sendo prematura determinação imediata de apuração pela via judicial, principalmente porque o memorial descritivo apresentado está incompleto e não descreve a lateral esquerda, na qual confronta com o córrego, que não segue em linha reta (fls.21/24). Análise adequada somente será possível após a apresentação do material completo, com atendimento às demais exigências apontadas na nota de devolução, as quais não foram objeto de impugnação.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de providências apenas para afastar a necessidade de identificação dos imóveis localizados na outra margem do Córrego Morro Vermelho e de notificação de seus respectivos titulares e ocupantes, com manutenção das demais exigências para a retificação administrativa.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.
P.R.I.C. São Paulo, 14 de outubro de 2021.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juíza de Direito