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Isabel Sangali

SP julgados:remanescente;dúvida prejudicada;desapropriação/rural;venda a diversas pessoas/não burla



Confira abaixo os julgados:





RECORTES:

"... Com efeito, por força da escritura pública, o imóvel foi alienado em sua totalidade pelos anteriores proprietários aos compradores, nas proporções de 40,61%, 20,65%, 9,8250% e 9,5450%. No ato lavrado constou expressamente, ainda, que os compradores foram alertados de que a transmissão de fração ideal para a formação do condomínio tradicional não implicaria na alienação de parcela certa e localizada do imóvel (item 4.1, da escritura pública). Como se vê, a descrição do negócio indica a formação de um condomínio voluntário simples, sem que haja identificação de área certa a cada um dos adquirentes, com alienação e aquisição da propriedade em seu todo e em negócio único. As circunstâncias não se identificam com a formação de condomínio voluntário por alienações sucessivas de frações ideais, destinadas a burlar normas cogentes relativas ao parcelamento do solo. Ademais, nada foi trazido aos autos que pudesse evidenciar, a partir da análise do título apresentado a registro, que tenha havido alienação e formação de condomínio decorrente de um parcelamento irregular ou fraudulento. In casu, diferentemente, o fato de inexistir vínculo entre os compradores não é suficiente para impedir o registro, certo que a impossibilidade de futuro desdobro, por ofensa ao módulo mínimo, ou mesmo a divisão de fato do imóvel não podem impedir a formação inicial de condomínio voluntário...".


"...E sem protocolo não pode subsistir, válida e eficazmente, nenhum processo registral concernente a registro stricto sensu (= dúvida) ou averbação (= processo administrativo comum, ou pedido de providências), porque, a admitir-se tal, a decisão final seria condicional, pois dependente da apresentação do título e, ainda, das vicissitudes que pudessem ocorrer entre a data da decisão e a da nova prenotação eficaz...".


"...A própria Lei de Registros Públicos, em seu artigo 213, §7º, estabelece a adoção do procedimento previsto no artigo 213, II, da Lei nº 6.015/1973, quando a descrição original do imóvel sofreu alteração em razão de desfalque parcial sem que tenha ocorrido a apuração do remanescente. Desta forma, para a própria segurança do registro imobiliário e dos efeitos dele irradiados e com a finalidade de preservar a especialidade registrária, sem a prévia retificação do registro, consistente em apurar-se a caracterização do imóvel que remanesce na matrícula, dando-lhe descrição e atribuindo-lhe área certa, inviável a pretendida inscrição na tábua registral...".


"...Frise-se que a natureza originária da aquisição pela desapropriação não descaracteriza a submissão dessa situação jurídica à hipótese de desmembramento de imóvel rural, porquanto a área desapropriada foi destacada de imóvel rural com área maior, daí a necessidade do cumprimento das exigências...".

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