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SP: forma de pagamento de título

  • Foto do escritor: Isabel Sangali
    Isabel Sangali
  • 10 de set. de 2021
  • 2 min de leitura



1VRP/SP: Reclamação. Cartórios. Formas de pagamentos. Dinheiro. Cheque. Cartão. Boleto.

Processo 0034134-15.2021.8.26.0100 Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Renato F. S. M. Parra – Neste contexto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: RENATO FERREIRA DE SOUZA MORAIS PARRA (OAB 204139/SP)

Íntegra da decisão: SENTENÇA Processo Digital nº: 0034134-15.2021.8.26.0100 Classe – Assunto Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS Requerente: Renato F. S. M. Parra Requerido: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad Vistos. Trata-se de reclamação enviada por Renato F. S. M. Parra contra o Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital, em razão da disponibilização de apenas duas formas para pagamento dos serviços extrajudiciais, quais sejam dinheiro e cheque, o que dificulta o acesso, bem como em virtude de ter recebido documento incorreto e além do prazo de cinco dias após pedido de certidão. O Oficial manifestou-se às fls. 07/11, sustentando que inexiste equívoco na certidão, que foi expedida no prazo legal, já que o imóvel pertenceu àquela circunscrição no período de 21/12/1927 a 09/08/1931, quando passou para o 3º Registro de Imóveis. Quanto à forma de pagamento dos serviços oferecidos, além de dinheiro e cheque, aceita depósito em conta, transferência bancária e boleto, sendo que aceitação de pagamento pela via eletrônica não é obrigatória. Juntou documentos (fls. 12/39). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Considerando os elementos já presentes nos autos, entendo possível julgamento. No mérito, o pedido não comporta acolhimento. Vejamos os motivos. Não se desconhece a autorização trazida pelo Provimento CNJ n. 98/2020 para aceitação de pagamento por meios eletrônicos, como boleto bancário e cartão de débito e crédito. Por meio de tal regramento, todavia, não houve imposição de aceitação de qualquer forma de pagamento por meio eletrônico, notadamente no que diz respeito a cartões, já que os custos administrativos são de responsabilidade exclusiva dos responsáveis pelo expediente. Neste mesmo sentido, o Parecer 176/2020-E da E. Corregedoria Geral de Justiça de SP, juntado às fls. 24/35. O Oficial aduz, ademais, que aceita também, como forma de pagamento, depósito em conta, transferência bancária e boleto, além de dinheiro e cheque, com a ressalva de que, para serviços de remuneração mais baixa, apenas as duas últimas formas são admitidas, o que, como visto acima, está dentro da regra. Por fim, no tocante à certidão, verifico que a expedição se deu no prazo legal e o imóvel, que pertenceu àquela circunscrição (fls. 03/04), foi perfeitamente individualizado quando do pedido (fls. 12 e 16). Não vislumbro, em consequência, falha funcional a ser apurada nem providência a ser tomada. Neste contexto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 03 de setembro de 2021. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad Juiz de Direito

Fonte: DJE/SP

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