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Isabel Sangali

SP-Alvará de venda de bens de crianças/adolescentes deverá fixar prazo para lavratura de escritura


PROVIMENTO CG Nº 39/2021


Altera os incisos V e VI do Artigo 100, o Parágrafo único do artigo 220, o Parágrafo único do Artigo 594, os incisos I e II, alínea “e” do Artigo 937 e o inciso XVI do Artigo 1.233 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, adequando-os ao Estatuto da Criança e do Adolescente.

O Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a Doutrina de Proteção Integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente; CONSIDERANDO que o termo “menor” remete ao Código de Menores, legislação que não reconhecia crianças e adolescentes como sujeitos de direitos; CONSIDERANDO a importância de manter a disciplina normativa desta E. CGJ em consonância com a legislação pátria; CONSIDERANDO o decidido nos autos do processo CG nº 2021/85042;

RESOLVE:

Artigo 1º - Os incisos V e VI do Artigo 100 das NSCGJ passam a ter a seguinte redação: “V - mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente ou útil seguinte, o escrivão relacionará os procedimentos e processos em que há réu preso, por prisão em flagrante, temporária ou preventiva, bem como adolescente internado provisoriamente, em razão da prática de ato infracional, indicando seu nome, filiação, número do processo, data e natureza da prisão, unidade prisional, data e conteúdo do último movimento processual, enviando relatório à Corregedoria Geral da Justiça; VI - sem prejuízo da observância do art. 99, os inquéritos e processos de réu preso e adolescentes internados provisoriamente, paralisados em seu andamento há mais de 3 (três) meses, serão levados à análise do juiz, que informará à Corregedoria Geral da Justiça por meio de relatório.”

Artigo 2º - O parágrafo único do artigo 220 das NSCGJ passa a ter a seguinte redação: “Artigo 220 (...) Parágrafo único. No alvará para venda de bens de crianças ou adolescentes, deverá ser fixado prazo para lavratura de escritura ou efetivação do negócio.”

Artigo 3º - O parágrafo único do Artigo 594 das NSCGJ passa a ter a seguinte redação: “Art. 594 (...) Parágrafo único. A manifestação de vontade da criança ou do adolescente, absoluta ou relativamente incapaz, ou do interdito, poderá ser expressa por seu representante legal, ou curador.”

Artigo 4º - Os incisos I e II, alínea “e” do Artigo 937 das NSCGJ passam a ter a seguinte redação: “Art. 937 (...) I - o endereço para o cumprimento da diligência (somente nos limites territoriais da Cidade de São Paulo) e a natureza da carta precatória ou de ordem (Cível, Criminal, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho, Busca e Apreensão de Criança ou Adolescente, Infância e Juventude, Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Processo Administrativo); II – (...) e) cartas precatórias, ou de ordem, de Busca e Apreensão de Criança ou Adolescente: para o Distribuidor do Fórum onde localizadas as Varas da Família e das Sucessões competentes, assim determinadas de acordo com o endereço para cumprimento da diligência, face à divisão territorial dos Foros Central e Regionais na Comarca de São Paulo;”

Artigo 5º - O inciso XVI do Artigo 1.233 das NSCGJ passa a ter a seguinte redação: “Art. 1.233 (...) XVI – vítima criança ou adolescente.”

Artigo 6º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação. São Paulo, 18 de agosto de 2021.

RICARDO MAIR ANAFE Corregedor Geral da Justiça (assinado digitalmente)

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