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  • Isabel Sangali

SP: abertura de matrícula x Corregedoria Geral - competência


Nº 1015327-02.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto - Vistos. Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 03/1969, e do artigo 16, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto no artigo 198 e seguintes da Lei nº 6.015/1973, é pertinente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. No caso dos autos, o inconformismo do recorrente volta-se contra a sentença (fls. 146/147) proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto, que, mantendo as exigências do Oficial, indeferiu a abertura de matrícula individualizada da área municipal institucional do loteamento Vila Albertina, inscrita no livro 8 B, fls. 298, sob o nº 60, daquela serventia. Não se cuida, portanto, de controvérsia relativa a ato de registro em sentido estrito, mas sim de abertura de matrícula, cabendo à E. Corregedoria Geral da Justiça o julgamento do recurso interposto. Portanto, incompetente o Colendo Conselho Superior da Magistratura, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Publique-se. São Paulo, data registrada no sistema. - Magistrado(a) Francisco Loureiro(Corregedor Geral) - Advs: Nathan Gomes Pereira do Nascimento (OAB: 447783/SP).

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