MP 1104/22 - cédula de produto rural e fundo garantidor solidário
Altera a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural, e a Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, para dispor sobre o Fundo Garantidor Solidário.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ....................................................................................................... ..................................................................................................................... § 4º Na hipótese de emissão escritural, observada a legislação específica, as partes contratantes estabelecerão a forma e o nível de assinatura eletrônica que serão admitidos para fins de validade, eficácia e executividade, observadas as seguintes disposições: I - na CPR e no documento à parte com a descrição dos bens vinculados em garantia, se houver, será admitida a utilização de assinatura eletrônica simples, avançada ou qualificada; e II - no registro e na averbação de garantia real constituída por bens móveis e imóveis, será admitida a utilização de assinatura eletrônica avançada ou qualificada. ............................................................................................................” (NR)
Art. 2º A Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Qualquer operação financeira vinculada à atividade empresarial rural, incluídas aquelas resultantes de consolidação de dívidas e aquelas realizadas no âmbito dos mercados de capitais, poderá ser garantida por Fundos Garantidores Solidários - FGS.” (NR) “Art. 3º Os participantes integralizarão os recursos do FGS, observada a seguinte estrutura de cotas: I - cota primária, de responsabilidade dos devedores; e II - cota secundária, de responsabilidade do garantidor, se houver. .............................................................................................................” (NR) “Art. 6º O estatuto do FGS disporá sobre: I - a forma de constituição e de administração do Fundo; II - a remuneração do administrador do Fundo; III - a utilização dos recursos do Fundo e a forma de atualização; IV - a representação ativa e passiva do Fundo; e V - a aplicação e a gestão de ativos do Fundo. Parágrafo único. O estatuto de que trata o caput poderá estabelecer outras disposições necessárias ao funcionamento do FGS.” (NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 13.986, de 2020:
I - o parágrafo único do art. 1º;
II - o inciso II do caput do art. 2º;
III - do art. 3º:
a) o inciso III do caput; e
b) os § 1º, o inciso II do § 2º, e o § 3º;
IV - o inciso III do caput do art. 4º; e
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,15 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/Mpv/mpv1104.htm
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