IRTDPJ - orientações sobre a EIRELI: Não seria o caso dos RIs também adotarem providências?
A seguir, tem-se a orientação do IRTDPJ acerca das providências a serem adotadas no tocante à EIRELI. O questionamento que resta é se também não deveriam ser adotadas medidas por parte dos Registros de Imóveis, já que tais serventias recepcionam títulos contendo integralizações de imóveis para formação de capital, além de realizarem outros atos, como: fusões, cisões, incorporações e meras atualizações de razão social de empresas.
Não seria o caso de órgãos competentes pela normatização da atividade se atentarem a isso também?
ORIENTAÇÃO INSTITUCIONAL Nº 02/2021
Extinção da EIRELI CONSIDERANDO que o INSTITUTO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E DE PESSOAS JURÍDICAS DO BRASIL –IRTDPJBrasil é entidade de classe legitimamente reconhecida pelos poderes constituídos para representar os 3.371 (três mil trezentos e setenta e um) serventias extrajudiciais que possuem atribuição de Registro de Títulos e Documentos – RTD e/ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas – RCPJ; CONSIDERANDO que é objetivo do IRTDPJBrasil estudar e pesquisar os procedimentos e normas jurídicas referentes ao Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas, propugnando pelo desenvolvimento, difusão e aperfeiçoamento das técnicas utilizadas; CONSIDERANDO que é atribuição do RCPJ registrar os atos constitutivos e demais alterações estatutárias das sociedades simples; CONSIDERANDO que as sociedades simples podem adotar natureza jurídica de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI; CONSIDERANDO a extinção da EIRELI pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021; CONSIDERANDO que a Receita Federal do Brasil comunicou o IRTDPJBrasil quanto à descontinuidade da EIRELI no sistema da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – Redesim em reunião realizada no dia 23 de setembro de 2021;
O IRTDPJBrasil estabelece esta Orientação Institucional nº 02/2021 para todos os Oficiais de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. No dia 26 de agosto de 2021, foi publicada a Lei nº 14.195, que em seu Capítulo IX – DA DESBUROCRATIZAÇÃO EMPRESARIAL E DOS ATOS PROCESSUAIS E DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE dispõe que:
Art. 41. As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo. Parágrafo único. Ato do Drei disciplinará a transformação referida neste artigo.
De acordo com a literalidade do dispositivo acima, as EIRELIs devem ser transformadas, automaticamente, em Sociedades Limitadas Unipessoais (SLU), natureza jurídica inaugurada no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 – Lei da Liberdade Econômica. Em razão do exposto, o IRTDPJBrasil orienta os Oficiais de RCPJ para que exijam a alteração de natureza jurídica em todos os requerimentos para inscrição ou averbação de sociedades simples que tenham, originariamente, adotado a natureza jurídica de empresa individual de responsabilidade limitada. Em caso de transformação, o instrumento de formalização da EIRELI em SLU é a declaração do titular, seja pessoa natural ou jurídica, com a modificação da denominação ou da firma retirando-se a sigla EIRELI e adicionando a sigla Ltda.
Comments