Indisponibilidade; Inventário e partilha; Renúncia de herdeira
1VRPSP - PROCESSO: 1103313-53.2020.8.26.0100
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 07/07/2021 DATA DJ: 13/07/2021
LEI: CC2002 - Código Civil de 2002 - 10.406/2002 ART: 1.784
LEI: CC2002 - Código Civil de 2002 - 10.406/2002 ART: 1.804
ESPECIALIDADES: Registro de Imóveis
Indisponibilidade de bens. Escritura de inventário e partilha . Herança - renúncia
íntegra
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - COMARCA DE SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL - 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
Processo Digital nº: 1103313-53.2020.8.26.0100 Classe - Assunto Dúvida - Registro de Imóveis Requerente: Nerci Poinha Urso Requerido: 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Vistos.
Trata-se de dúvida inversa suscitada por Nerci Poinha Urso em face da negativa do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao registro da escritura de inventário e partilha dos bens do Espólio de Marcyr Emíllio Urso, pela qual os imóveis matriculados sob nº 103.323 e 103.324 (apartamento e respectiva vaga de garagem) foram partilhados à viúva meeira, ora interessada, em razão da renúncia formalizada pelos herdeiros filhos. O título foi desqualificado após o Oficial identificar ordens de indisponibilidade de bens e direitos lançadas contra a herdeira Denise Aparecida Urso Furquim Leite, que renunciou à herança.
A parte suscitante alega que, considerando a renúncia abdicativa, os imóveis partilhados não ingressaram no patrimônio da herdeira renunciante e não foram incluídos entre os bens atingidos pela indisponibilidade.
Documentos vieram às fls. 13/32.
Diante do vencimento da prenotação, o título foi reapresentado (fls.33/36).
O Oficial suscitado se manifestou às fls.38/43, reafirmando a impossibilidade de registro enquanto não demonstrado o cancelamento das restrições e baixa na CNIB. Sustenta que, pelo princípio da saisine, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se desde logo, submetendo-se à indisponibilidade decretada até que ela seja cancelada.
O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida inversa, mantendo-se o óbice registrário (fls. 90/93).
Foram expedidos ofícios para informações acerca das ordens de indisponibilidade, sendo confirmado o levantamento de um dos gravames (fls.94, 101 e 109/118).
É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
No mérito, a dúvida inversa é procedente. Vejamos os motivos.
O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a indisponibilidade dos bens do alienante decretada em juízo inviabiliza o registro da transferência de sua propriedade.
Nesse sentido:
"REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversa julgada improcedente - Escritura de Venda e Compra e Cessão - Questionamento parcial das exigências formuladas pelo Registrador - Circunstância que torna prejudicado o julgamento da dúvida - Pertinência do óbice apresentado - Impossibilidade de ingresso do título em razão de indisponibilidade determinada por Juiz Federal - Recurso não conhecido" (CSM-SP, Apelação Cível 0043598-78.2012.8.26.0100, Rel. José Renato Nalini, j. 26/09/13).
Todavia, no caso concreto, verifica-se que os imóveis objeto da partilha não ingressaram no patrimônio da herdeira Denise Aparecida Urso Furquim Leite, que renunciou à herança em favor do monte mor, de modo que não podem ser considerados atingidos pelas ordens de indisponibilidade.
Embora o artigo 1.784 do Código Civil disponha que a herança se transmite aos herdeiros desde a abertura da sucessão, deve-se atentar que o parágrafo único, do artigo 1.804, do mesmo diploma, ressalva que "a transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança".
Logo, os bens do de cujus são transmitidos automaticamente aos herdeiros no momento de sua morte, mas há possibilidade de aceitação ou renúncia a tais direitos, cujos efeitos retroagem à data da abertura da sucessão, ou seja, "ex tunc".
Assim, vê-se que os imóveis matriculados sob nº 103.323 e 103.324 não ingressaram no patrimônio da herdeira renunciante, pelo que não foram incluídos dentre os bens atingidos pelas ordens de indisponibilidade.
Em consequência, o óbice registrário imposto pelo Oficial deve ser afastado, permitindo-se o ingresso do título apresentado.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida inversa suscitada por Nerci Poinha Urso para afastar o óbice e determinar o registro do título.
Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
São Paulo, 07 de julho de 2021
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad Juíza de Direito
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