Incra - CCIR
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) encaminhou ao Presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), o Ofício n. 43023/2021/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA, o qual informa que, em 19/07/2021, será lançado o Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais, referente ao exercício de 2021 (CCIR/2021).
“OFÍCIO Nº 43023/2021/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA
Brasília, 07 de julho de 2021.
Ao Senhor JORDAN FABRÍCIO MARTINS Presidente Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB Av. Paulista no 2.073, Horsa I, Conjuntos 1.201 e 1.202 – Bairro Cerqueira César 01.311-300 – São Paulo/SP presidente@irib.org.br
Assunto: Emissão do CCIR 2021. Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo n. 54000.042504/2021-69.
Senhor Presidente,
1. Ao cumprimentá-lo, levamos ao conhecimento desse Instituto que na data de 19 de julho de 2021, o INCRA lançará o Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais – CCIR referente ao exercício 2021.
2. Assim, proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóvel rural poderão acessar o endereço eletrônico https://sncr.serpro.gov.br/ccir/emissao e emitir o CCIR. Outra possibilidade é fazer o download do aplicativo SNCR-Mobile, na loja do Gov.BR, disponível para dispositivos móveis (celulares e tablets), que usam os sistemas Android e IOs, bem como, através da Declaração de Cadastro Rural – DCR disponível no endereço eletrônico https://sncr.serpro.gov.br/dcr e Portal do Cadastro Rural http://www.cadastrorural.gov.br, no menu Serviços. Para que seja validado, deverá ser efetuado o pagamento da taxa cadastral contida no CCIR na rede de atendimento do Banco do Brasil.
3. Lembramos ainda que a emissão do Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais – CCIR, de forma automatizada via API, é disponibilizada através da Loja SERPRO, disponível no endereço https://www.loja.serpro.gov.br/consultaccir e para consultas individuais continua sendo possível ser realizada de forma individual e sem custos.
4. Ressalta-se que o CCIR, documento fornecido pelo INCRA, constitui prova do cadastro do imóvel rural, sendo indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural e para homologação de partilha amigável ou judicial (sucessão causa mortis) de acordo com os parágrafos 1º e 2º do artigo 22 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, modificado pelo artigo 1º da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001. Sem a apresentação do CCIR os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóvel rural não poderão, sob pena de nulidade, realizar as mencionadas operações.
5. As informações constantes do CCIR são exclusivamente cadastrais e, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei no 5.868, de 12 de dezembro de 1972, “não fazem prova de propriedade ou de direitos a ela relativos”.
6. Dúvidas poderão ser esclarecidas junto às Superintendências Regionais, Unidades Avançadas e Salas da Cidadania do Incra, bem como nas Unidades Municipais de Cadastramento – UMC, que funcionam em cooperação com as Prefeituras Municipais.
7. Por oportuno, solicitamos a gentileza para que esta informação seja repassada às instâncias Regionais dessa Entidade e daquelas para os Cartórios sob sua jurisdição, pelo que agradecemos antecipadamente.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Geraldo José da Camara Ferreira de Melo Filho.”
Fonte: IRIB
Comments