Dupla garantia: locação
A análise de cláusulas contratuais da locação se faz necessária.
Assim, havendo sinais de dupla garantia locatícia, de caução e fiança, o que é vedado pela Lei nº 8.245/91, sob pena de nulidade, deve-se impedir disposições que tratam da responsabilização solidária pelas obrigações contraídas, renúncia ao benefício de ordem, bem como à faculdade, o que também alude à formalização de fiança, mesmo que não tenha sido assim intitulada.
Os caucionantes não podem também se responsabilizar solidariamente pelo cumprimento do contrato, além da caução, sob pena de instituírem-se duas garantias, caução e fiança.
Conquanto não se utilize a denominação específica para o segundo instituto, disciplinado pelo art. 818 e ss. do CC, a descrição de sua forma assim o define, sem margem para dúvidas, visto que garantia personalíssima de satisfação das obrigações assumidas pelos locatários não se trata de caução.
Prescreve a Lei de Locação (Lei nº 8.245/91):
Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia. IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
A redação do parágrafo único do mencionado artigo traz proibição incontestável acerca da cumulação de garantias. Consequentemente, sem adentrar questões de liberdade contratual, o Registrador, em exame extrínseco do título, verificando aspectos formais, tem o dever de obstar o ingresso de instrumentos que não se atenham aos limites da legalidade.
Pedido de providências SP: 1036394-48.2021.8.26.0100
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