Decisão SP: penhora, continuidade, partilha
Número do processo: 1125076-81.2018.8.26.0100
Ano do processo: 2018
Número do parecer: 368
Ano do parecer: 2019
Parecer
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 1125076-81.2018.8.26.0100
(368/2019-E)
Registro de Imóveis – Averbação de Penhora – Executado que consta da matrícula do imóvel como casado em regime de comunhão parcial de bens – Título oriundo de processo no qual sua qualificação aponta estado de divorciado – Necessidade de observância do Princípio da Continuidade – Recurso desprovido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de recurso administrativo interposto por INTERNATIONAL FINANCE CORPORATION (IFC) contra r. sentença de fls. 88/91, que julgou improcedente o pedido de providências formulado em face de negativa oferecida pelo Oficial do 4° Registro de Imóveis da Capital, para averbação de penhora de direitos de devedor fiduciante sobre o imóvel da matrícula nº 141.442 daquela serventia.
Preliminarmente, a recorrente sustenta nulidade da sentença, por ausência de fundamentação.
No mérito, verbera a possibilidade da averbação, que deve preponderar sobre a continuidade e indisponibilidade registrais, uma vez que a penhora se consolida nos autos do processo e não enseja transmissão de propriedade, cabendo ao registro de imóveis conferir publicidade a ela.
Afirma a imprescindibilidade da observância dos princípios da publicidade e da segurança jurídica e que, ademais, as exigências levantadas não poderiam ser atendidas pela recorrente.
A D. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 139/143).
Opino.
A r. sentença recorrida atende a todos os requisitos de validade previstos no art. 489 do CPC, encontrando-se devidamente fundamentada, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida, razão pela qual sugere-se a rejeição da preliminar arguida.
No mérito, a insurgência não prospera.
A natureza judicial do título não o torna imune à qualificação registrai, ainda que limitada aos requisitos formais e sua adequação aos princípios registrais.
O Item 119 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça é expresso acerca do dever do Oficial do Registro de Imóveis a tanto, como se constata de sua redação:
“119. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.”
Essa questão é pacífica nos precedentes administrativos deste órgão colegiado, entre muitos, confira-se trecho do voto do Desembargador MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça à época, na Apelação n.º 0001561-55.2015.8.26.0383, j. 20/7/17:
“A origem judicial do título não afasta a necessidade de sua qualificação registral, com intuito de se obstar qualquer violação ao principio da continuidade (Lei 6.015/73, art. 195). Nesse sentido, douto parecer da lavra do então Juiz Assessor desta Corregedoria Geral de Justiça, Álvaro Luiz Valery Mirra, lançado nos autos do processo nº 2009/85.842, que, fazendo referência a importante precedente deste Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível nº 31.881-0/1), aduz o que segue:
‘De início, cumpre anotar, a propósito da matéria, que tanto esta Corregedoria Geral da Justiça quanto o Colendo Conselho Superior da Magistratura têm entendido imprescindível a observância dos princípios e regras de direito registral para o ingresso no fólio real – seja pela via de registro, seja pela via de averbação – de penhoras, arrestos e seqüestros de bens imóveis, mesmo considerando a origem judicial de referidos atos, tendo em conta a orientação tranqüila nesta esfera administrativa segundo a qual a natureza judicial do título levado a registro ou a averbação não o exime da atividade de qualificação registral realizada pelo oficial registrador, sob o estrito ângulo da regularidade formal (Ap. Cív. n. 31.881-0/1)’”.
O título judicial (“termo” de penhora) determina a constrição de 50% dos direitos fiduciários de titularidade de Aroldo Silva Amorim Filho (alienação fiduciária registrada sob o nº R 9 na matrícula nº 141.442, cf. fls. 62/67).
Aroldo Silva Amorim Filho figura na matrícula como sendo casado com Ana Amelia Pires Amorim (R.8, fl. 65), sob o regime de comunhão parcial de bens, ao passo que, na sua qualificação nos autos da execução de título extrajudicial nº 26123-25.2018.4.01.3400, que tramita perante a 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, seu estado civil é divorciado.
Embora respeitado o entendimento da recorrente, não há qualquer peculiaridade no caso concreto a justificar seja afastada a continuidade, já que ela não se aplica apenas a atos de registro em sentido estrito, mas a toda e qualquer inscrição a ser feita junto ao fólio real, sempre garantindo que o direito subsequente possua correspondência àquele antecedente.
São diversos os precedentes desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça que apontam a necessidade de observância do Princípio da Continuidade quando da averbação de penhora. Confira-se, a título ilustrativo:
“REGISTRO DE IMÓVEIS – Mandado judicial direcionado à averbação de penhora que recaiu sobre metade ideal supostamente pertencente à viúva meeira – Patrimônio comum de cônjuges casados sob regime da comunhão universal de bens – Universalidade de direito – Especificação da metade ideal pertencente à viúva pressup6e prévia partilha – Averbação condicionada ao registro do formal de partilha – Princípio da continuidade – Exigência pertinente Recusa confirmada – Recurso desprovido.” (Processo CG nº 2013/0027038, Parecer da lavra do MM Juiz Luciano Gonçalves Paes Leme, Des. JOSÉ RENATO NALINI).
No caso, embora ultimada a sociedade conjugal, a partilha não foi levada a registro junto à matrícula do imóvel, restando mantido o estado de comunhão de aquestos, o que somente se extingue com o devido registro do respectivo formal.
Tal situação jurídica impede o ingresso do título, justamente por ausência de continuidade, que, no caso concreto, não pode ceder diante dos outros princípios arguidos pela recorrente (publicidade e segurança jurídica).
Antes do fim, vale a observação de que, embora a recorrente alegue que não poderá ficar à espera da iniciativa dos ex-cônjuges para o registro do formal, qualquer interessado poderá, de posse do formal (habilitando-se nos autos do processo e requerendo o seu desarquivamento ), solicitar o seu registro junto à serventia predial, bastando que recolha os emolumentos devidos, com posterior regresso, se for o caso.
Sendo assim, respeitado o entendimento da recorrente, a manutenção dar. sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pela rejeição da preliminar de nulidade e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
Sub censura.
São Paulo, 17 de julho de 2019.
Paulo Cesar Batista dos Santos
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, nego provimento ao recurso. São Paulo, 23 de julho de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: CARLOS FERNANDO SOUTO, OAB/RS 27.622.
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