Averbação premonitória - art. 828 CPC
Conforme prevê o art. 828 do Código de Processo Civil:
“Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
§ 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.
§ 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.
§ 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.
§ 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.”
A averbação deve indicar: as partes e dados do juízo, valor da causa e outras informações da demanda, além da menção ao título que deu origem à averbação, para atender ao art. 828 do Código de Processo Civil.
A certidão de admissão da ação (executiva ou em fase de execução) deve ser acompanhada de requerimento da parte interessada, ou seu procurador, em que se solicite a averbação e sejam apontadas as matrículas sobre as quais deverá ser noticiada a ação, sob sua responsabilidade.
Tal requerimento deverá ter firma reconhecida e ser instruído com instrumentos comprobatórios de representação, se for o caso.
Note-se que não se exige, por óbvio, para tal averbação, que a parte executada seja a única proprietária do bem em questão, permitindo-se que seja titular de parcela ideal.
Ainda, não há que se confundir averbação premonitória com a averbação de penhora, razão pela qual não há que se falar em indicação, naquela, da parcela ideal do bem atingida pela dívida.
A propósito, cumpre destacar que “a averbação premonitória visa acautelar o credor que, por meio dos bens do devedor, poderá garantir a satisfação de seu crédito ao final da ação de execução, evitando que o imóvel seja alienado a terceiros de boa-fé, mesmo que sobre ele ainda não haja penhora incidente” (Recurso Administrativo n. 1000700-29.2017.8.26.0368).
Assim, não há que se falar em impedimento de alienação do bem por existência de averbação premonitória, mas tão somente em proteção a terceiros de boa-fé.
A esse respeito, já decidiu a Corregedoria de SP, no pedido de providências n. 1081330-66.2018.8.26.0100:
“A averbação premonitória encontra-se prevista no artigo 828 do CPC e tem como finalidade dar publicidade das demandas judiciais através dos registros públicos, especialmente, a existência de ações de execuções por quantia certa contra devedor solvente, coibindo assim a fraude à execução. Neste contexto, a averbação pretendida reforça o princípio da segurança jurídica e eficácia dos atos jurídicos levados a registro. Daí que a efetivação da averbação premonitória não obsta que o bem seja alienado posteriormente ou modifica a titularidade do imóvel, mas somente se presta a dar publicidade aos terceiros de boa fé dos riscos do negócio jurídico concernentes ao imóvel, dado em garantia, que poderá ser objeto de alienação na ação executiva".