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Isabel Sangali

STF: Locação e preferência



RECURSO ESPECIAL Nº 1.272.757 - RS (2011/0196196-2) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO RAUL ARAÚJO RECORRENTE : KÁTIA ELISABETH FONINI AMARAL ADVOGADOS : CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO E OUTRO(S) - SP101970 RODOLFO GONÇALVES NICASTRO E OUTRO(S) - SP234111 ANA PAULA COMUNELLO FÉLIX E OUTRO(S) - RS066082 RICARDO STIFELMAN E OUTRO(S) - RS072677 RECORRIDO : EQUIPE DE ENSINO JUCA TRAVESSO LTDA E OUTRO ADVOGADOS : VITOR ALEXANDRE SCHEID E OUTRO(S) - RS048301 RICARDO FERNANDES DA SILVA BARBOSA E OUTRO(S) - DF020301


EMENTA RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DIREITO DE PREEMPÇÃO DO INQUILINO (LEI 8.245/1991, ART. 33). CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO. DESCUMPRIMENTO PELO LOCATÁRIO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.


1. Em harmonia com o Código Civil, no art. 221, caput, segunda parte, estabelece a Lei do Inquilinato em seu art. 33, no que interessa ao exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel locado pelo inquilino, duas obrigações para o locatário: a) primeiro, para habilitar-se a eventual e futuro exercício do direito de preempção, deve registrar o contrato de locação, averbando-o na respectiva matrícula do registro imobiliário competente, dando, assim, plena publicidade a terceiros, advertindo eventual futuro comprador do bem, de modo a não ser este surpreendido, após a compra, pela pretensão de desfazimento do negócio pelo locatário preterido; b) segundo, pertinente agora já ao exercício do direito de preferência pelo inquilino preterido e que se tenha oportunamente habilitado, deverá este depositar o preço da compra e demais despesas da transferência, desde que o faça no prazo decadencial de seis meses após o registro da alienação impugnada no registro imobiliário. 2. Na hipótese, é correto o entendimento do eg. Tribunal de Justiça ao dar provimento à apelação da adquirente, julgando improcedente a ação proposta pela inquilina, assentando que o contrato de locação somente fora averbado após a realização do negócio jurídico firmado entre o locador e a ora recorrida. 3. Recurso especial desprovido.

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