Procuração vs. instrumento público ou particular
O art. 657 do Código Civil prevê que o mandato seja outorgado pela forma exigida em lei para a prática do ato.
Em outras palavras, a procuração outorgada para a prática de atos em que exigível o instrumento público também deve revestir a forma pública.
Isso tem por finalidade impedir que a manifestação de vontade seja formalizada por um instrumento menos solene que o exigido para a transferência dominial do imóvel, conforme disposto no art. 108 do Código Civil.
Não se ignora que, em certos casos, é possível prescindir da escritura pública para a validade do negócio jurídico, como ocorre, por exemplo, no compromisso de compra e venda de imóveis loteados; na venda e compra de imóvel de qualquer valor com financiamento mediante a contratação da alienação fiduciária em garantia; no mútuo com alienação fiduciária em garantia imobiliária, nos termos do SFI (Lei n. 9.514/1997, arts. 38 e parágrafo único do art. 22, com redação dada pela Lei n. 11.076/2004); na compra e venda de imóvel de qualquer valor com financiamento do SFH (art. 1º da Lei n. 5.049/1966, que alterou o art. 61 da Lei n. 4.380/1964) e, ainda, em qualquer negócio jurídico envolvendo imóvel de valor igual ou inferior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Ap. Cível nº 1011119-24.2018.8.26.0590 – CSM/SP