Arrematação vs. trânsito em julgado?
Para registrar uma arrematação, faz-se necessária a apresentação da certificação do trânsito em julgado na carta de arrematação?
Resposta: Tal exigência não se revela necessária, em especial, com o advento da Lei 11.382/2006, que alterou o artigo 694 do CPC.
Os artigos 694 e 703 do CPC são bem claros acerca deste tema. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado. Segundo o citado artigo 703, a carta de arrematação conterá: a descrição do imóvel, com remissão à matrícula e registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de quitação do imposto de transmissão.
Portanto, nada se exige acerca do trânsito em julgado, pois a própria natureza da decisão da arrematação não comporta o trânsito.
Aliás, a decisão proferida no procedimento de dúvida nº 0026225-05.2010.8.26.0100 (100.10.026225-1), em 25/10/2010, pela 1ª VRP/SP, corrobora esse entendimento ao dispor o seguinte: " Sabe-se que a segurança jurídica é o escopo maior dos registros públicos, motivo por que exige-se o trânsito em julgado para o registro dos títulos.
Contudo, o caso em exame encerra uma peculiaridade que o difere dos demais... Como se vê, mesmo no caso de procedência dos embargos, o executado terá direito de receber do exequente apenas o valor por este auferido como produto da arrematação, e não de reaver o imóvel. Daí decorre a possibilidade do registro da carta de arrematação no Registro de Imóveis a despeito do ausência do trânsito em julgado dos recursos.
Entendimento contrário implicaria esvaziar o teor da inovação legal, uma vez que, como a propriedade dos bens imóveis só se transfere, exceto no caso da saisine, por meio do registro do título aquisitivo no Registro de Imóveis, seria de pouca ou nenhuma utilidade a alguém possuir uma carta de arrematação que não pode ser registrada.
À vista dessa peculiaridade da carta de arrematação, que decorre de texto expresso de Lei, fica superada a questão referente à condição resolutiva.
Posto isso, julgo improcedente a dúvida suscitada para determinar o registro da carta de arrematação".
Por fim, compete ressaltar que disposições normativas, a exemplo dos itens 213 e 214, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço de SP, s.m.j, devem ser interpretadas com prudência e cautela, já que comportam previsão, um tanto quanto genérica, acerca da obrigatoriedade da formação de cartas de sentença notariais com a "certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado), ou certidão de interposição de recurso recebido sem efeito suspensivo".
Contudo, tal conteúdo normativo deve ser lido em harmonia com aquilo que é regulado pela lei (CPC), que é específica no âmbito das arrematações. De modo diverso, não seria plausível uma segunda leitura para o tema em comento, apenas com fundamento em norma de serviço, tampouco, não seria prudente a criação de diferenças entre a qualificação de uma carta de arrematação (carta de sentença) emitida por Tabelião e outra emitida pelo Juízo da arrematação.