Decisões SP: arrematação e cancelamento indireto das indisponibilidades; aditamento e totalidade de
A seguir, confira as ementas e os links das decisões publicadas no Diário de Justiça Eletrônico, em 03/07/2019:
1- Nº 1046099-39.2017.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: OLINDA MARIA GOMES DA COSTA BRITO EUSÉBIO (Representado(a) por Terceiro(a)) - Apelante: José Francisco Brito Eusébio (Representado(a) por Terceiro(a)) - Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto - Magistrado(a) Pinheiro Franco (Corregedor Geral) - Negaram provimento ao recurso, v.u. - REGISTRO DE IMÓVEIS – ADITAMENTO A CONTRATO PARTICULAR. NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DA TOTALIDADE DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS POR FORMAREM UM ÚNICO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO SUBSTITUIÇÃO DO CONTRATO PRELIMINAR POR OUTRO ANTE A DIVERSIDADE DE PARTES. ESPECIALIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL NO TÍTULO CONFORME OS REGISTROS EXISTENTES. BLOQUEIO JUDICIAL QUE NÃO PERMITE O INGRESSO DE CONTRATO SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SOB ALEGAÇAO DE SUA RETENÇÃO POR TERCEIROS - RECURSO NÃO PROVIDO.
2- Nº 1042254-27.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Jpgc Administradora Ltda. - Apelado: 4° Oficial de Registro de Imóveis de Campinas - Magistrado(a) Pinheiro Franco (Corregedor Geral) - Por maioria de votos, deram provimento e julgaram improcedente a dúvida, para que se proceda ao registro strictu sensu, nos termos do voto do Desembargador Artur Marques. Vencido o Desembargador Pinheiro Franco, que votou por negar provimento. Declararão votos os Desembargadores Fernando Torres Garcia (convergente) e Pinheiro Franco (divergente). - DÚVIDA DE REGISTRO. ARREMATAÇÃO. CANCELAMENTO INDIRETO DAS INDISPONIBILIDADES. MODO DE PRIVILEGIAR A FACILITAÇÃO DO TRÁFEGO JURÍDICO. PRECEDENTES.1. DEPOIS DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM EXECUÇÃO FORÇADA, AS INDISPONIBILIDADES ANTERIORES À HASTA PERDEM A SUA EFICÁCIA E, PORTANTO, NÃO IMPEDEM QUE O ARREMATANTE, VOLUNTARIAMENTE, ALIENE O IMÓVEL A TERCEIROS, HAJA OU NÃO SEU CANCELAMENTO EXPRESSO (“DIRETO”).2. ESSE MODO DE DECIDIR, AFINAL, RESGUARDA O INTERESSE DOS BENEFICIÁRIOS DA INDISPONIBILIDADE (QUE PODERÃO SATISFAZER-SE À CUSTA DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO), TAMBÉM TRAZ FACILIDADE O TRÁFEGO JURÍDICO E AUMENTA A CONFIANÇA DO PÚBLICO NA ALIENAÇÃO FEITA EM LEILÃO PÚBLICO.3. IMPROCEDÊNCIA DA DÚVIDA.