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Isabel N Sangali

Terrenos de marinha

A faixa de área pública, conhecida como Terrenos de Marinha e Acrescidos de Marinha, pertence à União e está contida no conceito de Zona Costeira. O instituto jurídico dos Terrenos de Marinha e seus Acrescidos se consolidou no Brasil Império, estabelecendo faixa de 15 braças craveiras (33 metros) para o lado do continente, a partir dos limites onde chegavam as águas do mar.

Em outras palavras, a faixa do litoral, que corresponde ao Terreno de Marinha, um dos bens da União, tem 33 metros contados a partir do mar em direção ao continente ou ao interior das ilhas costeiras com sede de Município. Além das áreas ao longo da costa, também são demarcadas as margens de rios e lagoas que sofrem influência de marés.

De acordo com o Decreto-Lei nº 9.760/46, a referência para essa demarcação não é a configuração do mar como se encontra hoje, mas sim a Linha do Preamar Média (LPM), que considera as marés máximas do ano de 1.831.

Esse ano foi tomado como referência para dar garantia jurídica às demarcações, pois, caso contrário, o Terreno de Marinha poderia avançar cada vez mais para dentro do continente, ou das ilhas costeiras com sede de Município, tendo em vista o avanço das marés ao longo dos anos.


Acrescidos de marinha

Os Acrescidos de Marinha também são bens da União. São porções de terras que anteriormente eram cobertas pelo mar (espelhos d’água) ou eram mangues, praias ou canais marítimos, que foram aterrados após o ano de referência para determinação da LPM.


Demarcação

A demarcação da Linha do Preamar Média (LPM) é um procedimento administrativo, declaratório de propriedade, definido no Decreto-Lei nº 9.760/46.

Tal demarcação é realizada pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), por meio de estudos técnicos com base em plantas, mapas, documentos históricos, dados de ondas e marés.


Receitas patrimoniais

A ocupação privada dos Terrenos de Marinha, bem como dos Acrescidos de marinha, seja por particulares, comércios ou indústrias, enseja o pagamento de uma retribuição pelo uso de um bem público, isto é, que pertence a todos os brasileiros.

A depender do regime de ocupação do terreno, o responsável deverá recolher anualmente o foro ou a taxa de ocupação. Além disso, sempre que houver comercialização de um imóvel em Terreno de Marinha deve haver o recolhimento do laudêmio.

Os recursos arrecadados dessa forma são conhecidos como “receitas patrimoniais”.


Terrenos alodiais

O terreno alodial é vizinho ao Terreno de Marinha, de propriedade privada.





*** Lembre-se: o terreno de marinha é bem da União, não é bem da Marinha do Brasil.

*** Verificar artigo 20, VII, Constituição Federal.

*** Linha do preamar é uma linha imaginária, estabelecida em 1.831. A partir dela é que se contam os 33 metros em direção ao continente, para definir os terrenos de marinha. A partir desta linha, também são contados os terrenos acrescidos, os quais são considerados da linha em direção ao mar, sendo limítrofes aos terrenos de marinha.

*** Decreto nº 9.760/46: Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831: a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.

Art. 3º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.

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