Alteração normativa/SP: usucapião extrajudicial - edital
PROVIMENTO CGJ N° 32/2018 Dá nova redação à Seção XII, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com acréscimos ao Item 428. O DESEMBARGADOR GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSIDERANDO o disposto no art. 216-A da Lei n° 6.015/73; CONSIDERANDO o art. 11, parágrafo único, do Provimento n° 65/2017, da Corregedoria Nacional de Justiça/CNJ, assim como o Item 427.3 e 428 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido nos autos do processo n.º 2018/41.053 - Dicoge 5.1. RESOLVE:
Art. 1°. Dar nova redação à Seção XII, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com os seguintes acréscimos ao Item 428: 428.1. Esgotados os prazos das notificações previstas no caput, ou na hipótese do Item 427.3, Oficial de Registro de Imóveis expedirá edital, pelo prazo de 15 dias, que deverá ser publicado pelo requerente, e às suas expensas, para notificação dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo, ou na matrícula dos imóveis confinante, não encontrados para notificação pessoal, assim como para ciência de eventuais terceiros interessados, que poderão se manifestar no prazo de 15 dias, contados do decurso do prazo do edital, interpretando-se o silêncio como concordância. 428.1.1. O edital será publicado por duas vezes, pelo prazo de 15 dias cada um, em jornal local de grande circulação, ou por meio eletrônico, a critério do interessado, com adiantamento das despesas necessárias para a realização do ato. 428.1.2. Se o interessado optar pela publicação do edital por meio eletrônico, estará dispensada a publicação em jornal de grande circulação, considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil seguinte à disponibilização do edital no ambiente eletrônico, salvo disposição em contrário. 428.1.3. As publicações do edital eletrônico se comprovam mediante certidão, independentemente da juntada de exemplar impresso. 428.1.4. As publicações de edital em jornal de grande circulação local serão providenciadas pela parte ou por agência de sua escolha, e se comprovam mediante juntada do exemplar original. Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua primeira publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 14 de setembro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
(Publicado em 26/09/2018) Corregedor Geral da Justiça. (DJe de 26.09.2018 - SP)