Decisão: especialidade subjetiva e continuidade
A decisão a seguir nos revela a clara relevância dos princípios da continuidade e especialidade subjetiva, os quais, sem dúvidas, são princípios basilares do sistema registral imobiliário.
Não faz sentido deixar de observar a especialidade subjetiva, e, principalmente, a continuidade do registro, sob a mera alegação de que determinados títulos tratam-se de novas aquisições, desconsiderando-se, portanto, as informações anteriores já constantes em uma matrícula ou transcrição. Não é plausível "desconectar" o elo de informações que vinham sendo devidamente entrelaçadas e lançadas no registro.
Por exemplo, se o sujeito A é qualificado no ato de uma venda e compra registrado na matrícula como solteiro, não é correto, ato seguinte, qualificá-lo diretamente como divorciado, sem as prévias averbações de casamento e divórcio. Tal situação ocorre muito quando há aquisições de frações do imóvel em variados negócios entre vivos ou em hipóteses de sucessivas partilhas.
Isso é um verdadeiro contrassenso, o qual poderá culminar com a total fragilização do sistema registral, uma vez que ficará sujeito à manipulação irregular da continuidade e especialidade subjetiva. Assim sendo, compete ter plausibilidade e cautela ao flexibilizar-se princípios na qualificação de títulos. Não se pode fazer da exceção uma regra.
Logo, a relativização poderá ser adotada em situações nas quais não haja prejuízo à segurança do sistema registral e à coesão das informações tuteladas. É indiscutível que informações completas sobre a titularidade do imóvel são sempre mais adequadas e facilitam o entendimento da situação dominial, resguardando direitos dos titulares e terceiros.
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