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Isabel N Sangali

As implicações da alteração de nome e de sexo no âmbito do registro de imóveis


No dia 21 de maio de 2018, foi publicado o Provimento CGJ/SP n° 16/2018, de 15 de maio de 2018, que dispõe sobre a averbação da alteração de prenome, sexo,ou ambos, pelos transgêneros, diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais, nas hipóteses previstas no julgamento da ADIN nº 4.275/DF, do Supremo Tribunal Federal.


O citado provimento foi introduzido diante da necessidade de adotar-se um procedimento uniforme, que preserve a segurança jurídica que os registros públicos visam proporcionar, assim como viabilize o pronto atendimento dos usuários do serviço público, de modo a assegurar a dignidade da pessoa humana.


Então, neste contexto, emerge a questão: qual é a implicação dessa matéria no âmbito da atividade imobiliária, ou seja, até que ponto a possibilidade de alteração do nome e do sexo de uma pessoa reflete nos atos praticados pelo registro de imóveis?


Prontamente, assevera-se que os reflexos são evidentes, razão pela qual merecem especial tratamento, o qual deve firmar-se na garantia da segurança jurídica, associada a não estigmatização da pessoa do usuário e à preservação da sua intimidade.


Assim, observe a seguinte situação: figura no ato de registro de aquisição de um imóvel o sujeito A, do sexo B, que adquiriu o bem por meio de uma venda e compra registrada sob nº 22, na matrícula nº 29.360.


Ato seguinte, esse sujeito A requer a alteração de seu nome perante o registro de imóveis, na aludida matrícula, juntando ao pedido a sua certidão de nascimento, ou casamento (a depender do caso), com as devidas alterações.


Ou, de outra forma, esse mesmo sujeito A resolve transmitir o imóvel, sendo apresentada ao registro imobiliário a escritura de venda e compra, em que, agora, sujeito C, do sexo D, vende o imóvel da matricula nº 29.360, pois é o titular do imóvel pelo referido registro nº 22, autorizando as averbações necessárias, notadamente, a alteração de seu nome.


Diante dessas duas hipóteses, como deverá proceder o registro de imóveis?


A princípio, e como em toda atividade de qualificação registral, o registro imobiliário deverá fazer a análise do título à luz do que dispõe o ordenamento legal, os preceitos normativos e os princípios que regem a atividade.


Ademais, considerando a necessidade de qualificar completamente a pessoa que figura em um ato registral (especialidade subjetiva), assim como a exigência em respeitar-se o princípio da continuidade do registro, a devida alteração deverá ser realizada na matrícula.


Contudo, a vertente que merece maior reflexão é aquela que se atrela ao modo pelo qual esse ato de alteração (averbação) será levado a registro e publicizado, bem como em relação ao seu conteúdo.


A indagação nasce pelo fato de que é necessária certa cautela na realização do ato, sob pena de trazer à tona todas as informações outrora qualificadas pelo registro civil, porém, não levadas para as certidões por ele emitidas em razão de sigilo e da garantia da não estigmatização, ou tratamento discriminatório.


É sabido que há hipóteses de exceção a essa não publicidade, entretanto, são reguladas pela lei e atos normativos, viabilizando a prestação de informações irrestritas, desde que mediante ordem judicial ou diretamente ao interessado.


Isso corrobora-se com a leitura do artigo 11, do aludido Provimento 16/2018, que dispõe: “... As certidões de nascimento, casamento, nascimento de filho, óbito e dos demais atos que forem registrados no Livro "E" não poderão conter referência à substituição de prenome, sexo, ou ambos, que forem promovidas na forma deste Provimento, salvo se mediante requisição judicial. § 1º - As certidões de inteiro teor dos assentos previstos no "caput" deste artigo, que contenham averbação da substituição de prenome, sexo, ou ambos, somente poderão ser expedidas a requerimento da pessoa registrada, de seu cônjuge se for casada antes da substituição, de seus herdeiros se for falecida, ou mediante requisição judicial, devendo os demais pedidos ser submetidos à análise do Juiz Corregedor Permanente...".


Logo, não é plausível que o registro de imóveis, ao praticar um ato em uma matrícula, dê publicidade a todos daquilo que o registro civil tratou de não publicizar, por força da lei e atos normativos.


Pois bem, então lancemos nosso olhar sobre a prática registral: o ato de alteração a ser efetivado na matrícula, no contexto ora apresentado, não poderá fazer alusão expressa, por exemplo, ao fato de que sujeito A passou a chamar-se C, ou ainda, mencionar que onde consta A leia-se C, haja vista que seria dada publicidade de todas aquelas informações que o Registro Civil cuidou de não tornar públicas.


Como alternativa, poderá ser feita uma mera averbação, sem indicações dos nomes, em que noticie-se apenas a alteração em dados pessoais do titular, delegando ao registrador imobiliário e, eventualmente, ao tabelião de notas, a atribuição de verificar e cotejar as informações de um título futuramente lavrado e apresentado a registro, com a incumbência de realizar a ligação das informações e devidamente identificar, assim como qualificar, a pessoa que figura no negócio ou ato registral, com segurança jurídica.


De outro modo, mais drasticamente, e talvez carecendo de autorização do juízo competente, poderia ser realizada mera averbação na matrícula, relativa a seu encerramento e abertura nova matrícula.


Abertura de nova matrícula? Sim, poderá ser uma solução. Em relação à nova matrícula, esta será aberta com todas as informações da anterior, inclusive, com o transporte de todos os ônus, contudo, será feita a menção direta e já atualizada do novo nome do titular do imóvel (C), sem qualquer menção ao seu nome anterior e ocorrência de sua alteração (A).


Em outras palavras, os detalhes de natureza mais íntima não iriam para o registro e ficariam sob a tutela dos delegatários de serviço extrajudicial, sem, todavia, comprometer a confiabilidade e segurança jurídica que se deposita nas atividades registrais e notariais.


Outrossim, é evidente que virão outras soluções para esses casos, e isso é de suma relevância para o fortalecimento e reconhecimento das atividades das serventias extrajudiciais, as quais devem acompanhar as realidades humanas sem apartarem-se da legalidade. Os breves comentários acima ilustrados não têm o condão de delimitar o presente tema.


Espera-se que o pensamento jurídico não seja estancado pelo inesperado do novo.

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