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Resposta: alternativa D.
Texto do item 74 do Capítulo XIII, das Normas de Serviço do Extrajudicial de SP, que dispõe: "... Sempre que forem alteradas ou divulgadas novas tabelas, estas não se aplicarão aos atos notariais e de registro já solicitados, tenha havido ou não depósito total ou parcial dos emolumentos, salvo nas hipóteses previstas nas respectivas notas explicativas das tabelas...".
Ademais, é válido ressaltar que os emolumentos relativos aos atos notariais ou de registro possuem natureza de taxa, espécie de tributo, razão pela qual também lhe são aplicáveis alguns dos princípios tributários, a exemplo da anterioridade. Por isso, novas tabelas de custas e emolumentos não são de aplicação imediata.
***A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado,[endif]-- notadamente, aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade.
(ADI 1.378 MC,j. 30-11-1995, PDJ de 30-5-1997; ADI 3.260, j. 29-3-2007. PDJ de 29-6-2007; ADI 1.926 MC, j. 19-4-1999, PDJ de 10-9- 1999).
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