Questão prática: fusão de matrículas
Um casal apresenta-se perante o registro de imóveis e ingressa com pedido de fusão de matrículas de três imóveis, dos quais, dois foram adquiridos na constância do casamento e um trata-se de bem particular de um dos cônjuges. O casamento é regido sob o regime da comunhão parcial de bens e os três imóveis pertencem à mesma circunscrição imobiliária.
Como deverá proceder o registrador de imóveis nesse caso?
Resposta: o registrador deverá qualificar negativamente o título e elaborar nota de exigência e devolução.
Tal providência decorre da impossibilidade de realizar a fusão, em virtude da inobservância de um dos requisitos estabelecidos pela lei, que é a identidade dos titulares dos imóveis submetidos à fusão (homogeneidade).
Assim sendo, considerando que há um bem particular, e sendo o regime de bens do casamento o da comunhão parcial, o requisito da identidade de titulares não foi atendido.
A fusão será possível, por exemplo, apenas em relação aos imóveis comuns ao casal.
Obs.: atentar-se para cada situação concreta e hipóteses diversas, em especial, com outros regimes de bens.
Fundamento: artigo 234 da Lei n° 6015/73 - "... Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas ...”.
Para quem está em SP: veja também os itens 75 e 77.2, capítulo XX, das normas de serviço extrajudicial.