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Isabel N Sangali

Lei 13.606/2018: indisponibilidade de bens

Em 09 de janeiro de 2018, publicou-se a Lei nº 13.606/2018, que instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural na Secretaria da Receita Federal e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, alterando algumas leis.


Para a atividade registral, recebe destaque o artigo 25, o qual prevê a possibilidade de averbar-se, inclusive por meio eletrônico, a indisponibilidade de bens sujeitos a arresto e penhora, o que abrange então os bens imóveis, por meio da apresentação da certidão de dívida ativa, nas serventias imobiliárias competentes. Ao que tudo indica, isso independerá de ordem judicial para se perfectibilizar.


Ademais, apenas a título de informação, compete destacar que a indisponibilidade é medida que não se confunde com o bloqueio de matrícula. A indisponibilidade de bens é uma restrição que retira o poder de dispor do imóvel, ou seja, atos de transferência. Já o bloqueio de matrícula é uma restrição mais gravosa e excepcional, a qual impede a prática de qualquer ato na matrícula do imóvel.


De todo modo, ainda é necessário editar-se norma que regulamente a matéria.


Segue o aludido artigo 25, da Lei nº 13.606/2018, a saber:


“... Art. 25. A Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-B, 20-C, 20-D e 20-E:

“Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados.

§ 1o A notificação será expedida por via eletrônica ou postal para o endereço do devedor e será considerada entregue depois de decorridos quinze dias da respectiva expedição.

§ 2o Presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado pelo contribuinte ou responsável à Fazenda Pública.

§ 3o Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá:

I - comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e

II - averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.”

“Art. 20-C. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.

Parágrafo único. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional definir os limites, critérios e parâmetros para o ajuizamento da ação de que trata o caput deste artigo, observados os critérios de racionalidade, economicidade e eficiência.”

“Art. 20-D. (VETADO).”

“Art. 20-E. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editará atos complementares para o fiel cumprimento do disposto nos arts. 20-B, 20-C e 20-D desta Lei.”...” (grifo nosso).

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