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Isabel N Sangali

Dica sobre a lei nº 13.465/2017: Alienação fiduciária – parte 3


Nesta terceira parte da série “Dicas rápidas sobre a lei nº 13.465/17 e a alienação fiduciária”, será abordada a inclusão do parágrafo 2º-B, do artigo 27, na lei nº 9.514/97.


O referido dispositivo insere o direito de preferência do fiduciante na aquisição do imóvel, até o segundo leilão.


Diz o aludido artigo: “... § 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos...”.


Da leitura desse dispositivo, que é autoexplicativo, verifica-se a fixação de um marco a partir da consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário. A partir desse marco, determina-se o período em que ainda é possível ao fiduciante purgar a mora ou, em situação oposto, o período em que apenas resta ao fiduciante a preferência em uma nova aquisição do imóvel.


Em outras palavras, antes da consolidação da propriedade, pode-se falar em possibilidade de purgar a mora pelo fiduciante, porém, após a consolidação, apenas garante-se o direito de preferência ao fiduciante, em uma nova aquisição do imóvel. O próprio artigo legal faz referência à nova aquisição do imóvel, o que esclarece algumas dúvidas que outrora existiam.


Nesse sentido, conclui-se que, após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor, não há mais condição do devedor fiduciante purgar a mora, a não ser que haja alguma determinação judicial que autorize isso. A impossibilidade de purgar a mora decorre do fato da consolidação extinguir o contrato e sua garantia vinculada.


Assim sendo, garante-se apenas o direito de preferência, na “nova aquisição do bem”, até a realização do segundo leilão, devendo o fiduciante arcar com pagamentos de ITBI, registro, laudêmio (se houver), acrescidos de demais despesas do fiduciário etc.


Portanto, o disposto no artigo 27, § 2º-B, da lei nº 9.514/97, não viabiliza a prorrogação de prazo para purgar a mora. Já se fala em nova aquisição do imóvel.


Por fim, compete destacar que o parágrafo 9º, do artigo 27, da lei nº 9.514/97, ampliou a aplicação do parágrafo 2º-B aos imóveis do FAR, a saber: “... § 9o O disposto no § 2o-B deste artigo aplica-se à consolidação da propriedade fiduciária de imóveis do FAR, na forma prevista na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009...”.

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