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Isabel N. Sangali

Dica sobre a lei nº 13.465/2017: Alienação fiduciária – parte 1


Nos primórdios da vigência da lei nº 13.465/17, a qual disciplinou diversos temas de relevância para a atividade registral imobiliária, verificou-se que as atenções ficaram voltadas, em especial, a assuntos como: usucapião extrajudicial, regularização fundiária, direito de laje e condomínio de lotes.


Evidentemente, e até mesmo pela natureza desses importantes temas, muito se debateu e escreveu a respeito. Prova disso é a profusão de obras e estudos acerca dessas matérias.


Todavia, não obstante as alterações legislativas atinentes à alienação fiduciária também serem de significância considerável, discorreu-se mais discretamente a seu respeito.


Por tal razão, pretende-se apresentar algumas das alterações introduzidas pela lei nº 13.465/17, na lei nº 9.514/97, por meio de breves comentários a serem postados regularmente, neste site.


Para este primeiro tópico, será abordado o artigo 26, parágrafo 3º-B, da lei nº 9.514/97, que trata da intimação para purgação da mora, na modalidade “por hora certa”, em locais onde há controle de acesso.


Vejamos o conteúdo do citado artigo da lei nº 9.514/97: “... § 3º-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3º-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência...”. (§ 3º-A refere-se à intimação, “na hora que designar”, isto é, por hora certa).


Pois bem, pode-se asseverar que a regra disposta no parágrafo 3º-B, do artigo 26, alinha-se, até certo ponto, ao regulado no artigo 248, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que possuem redação similar.


Eles apenas diferenciam-se em seus trechos finais, sendo que a regra processual civil vai além ao dispor que: “... § 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente...” (grifo nosso).


Isto posto, resta questionar se a parte final do artigo 248, § 4º, do CPC, também deve ser aplicada aos procedimentos de intimação para purgação da mora por hora certa. Em outras palavras, seria possível o funcionário da portaria recusar o recebimento sob a alegação de que o destinatário está ausente?


Não obstante posicionamentos contrários, entendemos que a parte final da regra processual civil não é passível de aplicação ao procedimento de intimação para purgação da mora.


E o motivo é bem simples, se a lei nº 13.465/17, ao incluir o parágrafo 3º-B, no artigo 26, da lei nº 9.514/97, assim não o dispôs, não há razão para estender o que diz a norma processual aos casos regulados pela lei especial.


A parte final do artigo 248, § 4º, do CPC, não foi reproduzida pelo artigo 26, parágrafo 3º-B, da lei nº 9.514/97. O intuito é facilitar o procedimento e prestigiar a boa-fé.


Por derradeiro, compete frisar que o responsável pelo recebimento da correspondência não será intimado para purgação da mora, mas tão apenas cientificado do retorno do notificante, na hora designada, para então intimar-se o fiduciante.

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