Procuração pública vs. substabelecimento particular
Se o procurador recebeu os poderes de representação por meio de instrumento público, poderá ele substabelecer tais poderes por meio de instrumento particular?
A resposta pode ser encontrada no artigo 655 do Código Civil, o qual determina o seguinte: “... Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular...”.
Todavia, é fundamental advertir que, nos casos em que a forma pública for da essência do ato, a procuração e o substabelecimento não poderão ser outorgados por meio de instrumento particular.
Logo, isso irá depender do fato de ser facultativa, ou não, a forma pública. Na eventualidade da forma pública ser exigível para a perfectibilização do ato, isto é, existindo essa solenidade, também haverá necessidade da procuração e substabelecimento seguirem a forma pública (serem feitos em cartório).
Exemplo clássico é aquele que envolve as hipóteses reguladas pelo artigo 108 do Código Civil (valor acima de 30 salários mínimos), em que é exigida a lavratura da escritura pública para o negócio jurídico. Via de consequência, a procuração e o substabelecimento que digam respeito a essa tratativa, também deverão ser celebrados por meio de instrumento público.
A fim de melhor fundamentar o tema, segue o Enunciado 182, da III Jornada de Direito Civil – CJF: “... O mandato outorgado por instrumento público, previsto no art. 655 do Código Civil, somente admite substabelecimento por instrumento particular quando a forma pública for facultativa e não integrar a substância do ato...”.