Bloqueio de matrícula: confira alguns itens relevantes
- artigo 214, §§ 3º e 4º, da Lei nº 6015/73; ato de averbação.
- crítica: seria inconstitucional, pois limita o exercício do direito de propriedade. Quando consta a averbação de bloqueio na matrícula, não é possível a prática de qualquer outro ato subsequente. Porém, esse posicionamento acerca da inconstitucionalidade não prevalece.
- pode-se considerar o bloqueio de matrícula como uma das formas de proibições/limitações ao poder de dispor. O bloqueio não se confunde com a indisponibilidade de bens, sendo mais gravoso que esta.
- o bloqueio de matrícula é medida menos onerosa que o cancelamento: quem tem o poder para o mais, que é cancelar, pode o menos. Antes de adotar a medida mais gravosa, pode-se proceder ao bloqueio na intenção de recuperar o registro e evitar maiores danos (remediar ou prevenir o mal ocorrido ou em potencial). Se há possibilidade de regularizar ou corrigir, porque não o fazer? Mas, se isso não for possível, então, cancela-se o registro.
- com o bloqueio adia-se a declaração de nulidade (vislumbra-se a convalidação). Tem-se uma medida transitória e mais suave, que impede que a ilegalidade se alastre. Fruto de bom senso e consagrado pelo STJ (RMS 3297-3/SP, de 29/08/94; RMS 15315/SP, de 23/09/03, e RMS 28466/AM, de 10/11/09).
- por fim, vale lembrar, o bloqueio de matrícula tem natureza acautelatória, o que significa dizer que deve ser adotado de forma excepcional (a interpretação deve ser restrita). A sua duração deve se dar até sanar o vício, de forma a evitar-se a eternização do bloqueio. E fica uma dica: quando houver algum ato viciado ou na iminência de se enquadrar em tal situação, a princípio, deve-se tentar evitar o bloqueio, sendo mais indicado buscar a eventual retificação, se esta já for possível.
- confira o texto integral de lei: art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta - § 1o A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos - § 2o Da decisão tomada no caso do § 1o caberá apelação ou agravo conforme o caso - § 3o Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel - § 4o Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio - § 5o A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel.
- para fins de atualização, veja também o item 286.2, do Capítulo XX, das Normas de Serviço Extrajudicial de São Paulo: "A existência de registros de direitos reais ou constrições judiciais, inclusive as averbações de bloqueios e indisponibilidades, sobre os imóveis não obstará a unificação das áreas e o registro do projeto de regularização fundiária".