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  • Isabel N. Sangali

O assunto é CND...


Pedido de Providências nº 0001230-82.2015.2.00.0000: A decisão proferida pelo CNJ, neste pedido de providências, dispensou a apresentação da CND previdenciária, hoje conjunta da RFB e INSS, para averbação de construção civil, no contexto da análise do Provimento nº 41/13 do TJ/RJ.


A principal justificativa é de que o STF reconheceu a inconstitucionalidade da exigência dessa certidão, pois isso seria cobrança indireta de tributos e limitação ao exercício da atividade econômica ou profissional.


Entretanto, em que pese tal posicionamento e apenas para trazer certa reflexão sobre a matéria, a decisão do CNJ não definiu alguns pontos delicados e pontuais para a atividade notarial e registral, e, ao que parece, ainda deixou certa margem para exigir-se a CND.


Não bastasse isso, deixou-se às Corregedorias Gerais dos Estados a competência para regular tal exigência. Contudo, não seria isso matéria de lei, assim como a lei federal nº 8212/91? Deveriam as Corregedorias, via normas de serviço, exercer essa competência? Exigibilidade de CND é tema de mera regulação de serviço extrajudicial?


Ademais, vale lembrar, há entendimentos no sentido de que os artigos relativos à exigência da CND (arts. 47 e 48 da Lei nº 8212/91) não foram afetados pela declaração de inconstitucionalidade do STF e que nem mesmo ocorreu a chamada declaração de inconstitucionalidade por arrastamento.


Ainda, de decisão proferida no Pedido de Providências nº 0052990-03.2016, da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, SP (decisão já publicada neste site), apesar do reconhecimento da dispensa da apresentação da CND para caso de oneração, por motivos de orientação normativa e do Conselho Superior da Magistratura, pode-se extrair do seu conteúdo bons argumentos no sentido de que a inconstitucionalidade declarada sobre a Lei nº 7.711/88, art. 1º, I, III e IV, e §§ 11º-3º, assim como na arguição nº 0139256-75.2011.8.26.0000, não se estende aos casos de exigência de CND da Lei nº 8212/91.


Como dito alhures, é sabido que em algumas normas de serviço do extrajudicial há previsão de dispensa da apresentação da CND, a exemplo da norma paulista, a qual, todavia, deixa ao notário certa faculdade para exigir o documento, mas também aparenta dispensar a exigência quando fala do registro de imóveis, uma vez que diz inexistir justificativa razoável para condicionar o registro (vide item 59.2, do Capítulo XIV, das Normas de SP). Situação um pouco confusa essa!


Nesse sentido, acredita-se que o tema atinente à exigibilidade da CND ainda mereça melhor estudo e, se for o caso, apreciação específica de sua eventual inconstitucionalidade pelo Judiciário, em sede de controle de constitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei nº 8212/91.


É importante instigar a reflexão e o debate sobre o assunto, visto que é desejável uma definição pontual sobre a necessidade de exigir-se, ou não, a referida CND, seja para alienação ou oneração, seja para averbação de construção. A relevância jurídica disso justifica-se pela necessidade de garantir a eficiência e a segurança, no âmbito dos serviços extrajudiciais. Uma interpretação definitiva, clara e analítica da norma obstará a ocorrência de transtornos aos usuários, assim como às serventias e até mesmo à Receita Federal.


Por fim, seguem parecer emitido pela Procuradoria da Fazenda Nacional, quando instada sobre o tema da CND, em 2014, bem como o teor da própria decisão do CNJ ora discutida. Acesse os textos clicando aqui.

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