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Isabel N. Sangali

Confira as dicas sobre suscitação de dúvida


Suscitação de dúvida é o procedimento administrativo de “requalificação” de um título pelo juízo competente (ex. juiz corregedor permanente), com a finalidade de examinar a registrabilidade desse título.


De certa maneira, o procedimento de dúvida é um instrumento de verificação da correção, ou incorreção, da nota de exigência formulada pelo registrador de imóveis em relação a determinado título.


O procedimento de dúvida deve ser conduzido de modo a simplificar a análise de relevantes questões registrais e não onerar o suscitante. Em alguns Estados, já é possível o procedimento de dúvida eletrônico.


Ainda, para suscitar dúvida não é necessária a participação de advogado. Este atua apenas na fase recursal.


O registrador de imóveis não é considerado parte e ele “não tem dúvida” sobre a questão registral objeto do dissenso. Apesar da denominação suscitação de “dúvida”, o oficial de registro tem a certeza do motivo legal pelo qual qualificou negativamente o título.


E quando é solicitada a suscitação de dúvida? Quando o apresentante não se conforma com a exigência (há discordância em relação à nota de exigência e devolução) ou quando o apresentante não pode satisfazer a exigência.


Quem suscita a dúvida? O apresentante irá requerer ao oficial de registro que suscite a dúvida ao juízo competente por meio da apresentação do título negativamente qualificado, em seu original e completo, acompanhado de requerimento com pedido de suscitação de dúvida. Logo, a dúvida é suscitada pelo registrador, a requerimento do interessado. O registrador não pode se negar a submeter o pedido de dúvida ao juízo competente.


Ademais, o requerente deve adotar alguns cuidados ao realizar o pedido de suscitação de dúvida, sob pena de torná-la prejudicada e inviabilizar a apreciação, como por exemplo: juntar a versão completa e o original do título; apresentar irresignação total acerca das exigências (não pode discordar em parte das exigências feitas na nota devolutiva) e não tentar cumprir exigências no curso do procedimento de dúvida (não regularizar o título no decorrer do procedimento).


Se o interessado não impugnar a dúvida, ainda assim ela será julgada.


Da sentença proferida em procedimento de dúvida, cabem apelação (do interessado, do MP ou do terceiro prejudicado) e embargos declaratórios. A apelação tem efeitos devolutivo e suspensivo.


Via de regra, não cabem recurso especial e recurso extraordinário da decisão de dúvida.


Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo: I - se for julgada procedente (ou seja, o registrador tem razão), os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação; ou II - se for julgada improcedente (isto é, o registrador não tem razão), o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.


Mas, vale ressaltar, a decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.


Por fim, compete frisar que o tema “suscitação de dúvida” é tratado pelas normas das corregedorias estaduais com algumas peculiaridades distintivas e apresenta posicionamentos diversos no tocante a alguns pontos, inclusive, em virtude da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil.


Apenas a título de informação, seguem dois pontos específicos no tocante à matéria em apreço, considerando as normativas do Estado de São Paulo:


- os órgãos recursais dividem-se em: Conselho Superior da Magistratura (nos casos de apelação em procedimento de dúvida, que é o meio adequado para solucionar discordâncias sobre títulos que envolvam atos de registro. Ex.: venda e compra, doação, hipoteca); e Corregedoria Geral da Justiça (nos casos de recurso administrativo em pedido de providência, que é o meio adequado para dirimir dissensos sobre títulos que envolvam atos de averbação. Ex.: construção, cancelamento).


- a dúvida inversa é uma criação doutrinária e jurisprudencial, por meio da qual o requerente faz a suscitação diretamente ao juízo competente que, após a autuação, notifica o registrador para se manifestar (inverte a ordem). Em São Paulo, a dúvida inversa é admitida.


*(artigos 198 a 204 da Lei nº 6015/73)

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