Dica sobre alienação de imóvel rural
*A Lei 4.504/65, em seu artigo 65, estabelece que "o imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural". Com isso, criou-se a figura do módulo rural.
*O módulo rural determina a Fração Mínima de Parcelamento (FMP), que corresponde à área mínima que pode ser fracionada no Registro de Imóveis, para constituição de um novo imóvel rural.
*O artigo 8º, da Lei 5.868/72, dispõe também que nenhum imóvel rural pode ser desmembrado ou dividido em área inferior ao módulo rural determinado para a região.
*DICA PARA ANÁLISE DE UM TÍTULO DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL: Compete fazer a distinção exata das situações em que, de fato, há desrespeito ao limite da fração mínima de parcelamento do solo, e das situações em que apenas se transmite frações ideais do imóvel, mantendo-se o condomínio entre os titulares. Além disso, cabe diferenciar também se não é hipótese de burla à lei de parcelamento do solo.
*Não ocorrendo divisão ou desmembramento do imóvel rural em novas unidades, não há violação ao módulo de parcelamento rural. Não há infringência ao módulo rural na venda de parte ideal porque não há divisão, nem desmembramento do imóvel rural.
*A fração ideal de cada proprietário pode ser inferior a do módulo, desde que mantidas a comunhão entre eles e mesma pluralidade subjetiva. O que não é possível, porém, é a divisão localizada no solo, com metragem/numeração, ou desmembramento em áreas de tamanho inferior à fração mínima de parcelamento. É DIFERENTE ALIENAR UMA FRAÇÃO IDEAL DO BEM (EX.: 1/3 DO IMÓVEL DA MATRÍCULA Nº XXXXX) DE ALIENAR, POR EXEMPLO, 5.000 METROS QUADRADOS, DESTACADOS E LOCALIZADOS NO SOLO, DO IMÓVEL DA MATRÍCULA Nº XXXXX.
*Ademais, vale recordar, é vedado formar condomínio que implique burla às leis do parcelamento do solo urbano (loteamentos irregulares), do condomínio edilício, ou do estatuto da terra, com a venda de frações ideais de pequena extensão.