Condomínio de lotes
Com o advento da Lei nº 13.465/2017, criou-se uma nova espécie de condomínio: o “condomínio de lotes”.
O artigo 1.358-A, introduzido no Código Civil, dispõe sobre este tipo de condomínio, que é composto por lotes e no qual haverá partes de propriedade exclusiva e partes de propriedade comum. A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição.
As ruas, as praças e as demais áreas de uso comum não serão mais de titularidade do Município. Elas serão do condomínio.
Para análise desses condomínios de lotes, é viável utilizar a Lei nº 6.766/79, com auxílio da Lei nº 4.591/64, esta, em complementação à primeira.