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Isabel Sangali

1VRP/SP: Qualificação completa, flexibilização, profissões



1VRP/SP: Registro de Imóveis. A indicação da profissão perde força como elemento de determinação da pessoa, notadamente porque possível que se altere pouco tempo depois da formalização do registro.


Processo 1002709-16.2022.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Jean Carlos Pinto Filho – – Jean Carlos Pinto – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Jean Carlos Pinto Filho e Jean Carlos Pinto para afastar os óbices registrários e, consequentemente, determinar o registro do título, com dispensa da informação da profissão dos herdeiros Maurício e Michele e indicação da profissão dos demais, conforme fundamentação acima (certidões de fls.43, 45, 49 e 51 informam que, na época em que se casaram, Marinete Alves era pespontadeira, Antônio Xavier era operador de máquina, José Alves era comerciário, Josefa Alves era auxiliar de costura, Francisco Pereira e Ivanete Alves eram balconistas e Jaime, cobrador), além de indicação da filiação de Francisco Pereira de Lima no lugar de seu CPF e de seu RG (fl.49). Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: JEAN CARLOS PINTO (OAB 207073/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1002709-16.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 12º Ofícial de Registro de Imoveis da Capital

Requerido: Jean Carlos Pinto Filho e outro

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Jean Carlos Pinto Filho e Jean Carlos Pinto, tendo em vista negativa em se proceder ao registro de formal de partilha extraído do processo de autos n.0100243- 93.2007.8.26.0005, relativo ao imóvel da matrícula n.80.402 daquela serventia.

Segundo o Oficial, a negativa foi motivada pela precária qualificação dos herdeiros, pois ausente informação sobre as respectivas profissões, faltando, ainda, indicação do RG e do CPF de Francisco Pereira de Lima, cônjuge da herdeira Josefa. Documentos vieram às fls. 04/158.

A parte suscitada manifestou-se às fls. 166/167, esclarecendo que, na qualidade de credora de um dos herdeiros, postulou o registro do formal de partilha, mas, pela ausência de contato pessoal, desconhece os dados exigidos pelo Oficial registrador, os quais não constam nos autos do arrolamento, dos quais juntou cópia integral (fls.168/268).

O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida, com abrandamento do rigor formal (fls.272/275).

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, em que pesem o zelo e a cautela do Oficial, a dúvida é improcedente. Vejamos os motivos.

Primeiramente, verifica-se que alguns dos documentos que instruíram o formal de partilha trazem as informações exigidas pelo Oficial.

Com efeito, as certidões de fls.43, 45, 49 e 51 informam que, na época em que se casaram, Marinete Alves era pespontadeira, Antônio Xavier era operador de máquina, José Alves era comerciário, Josefa Alves era auxiliar de costura, Francisco Pereira e Ivanete Alves eram balconistas e Jaime, cobrador.

Ficam faltando, portanto, apenas a indicação das profissões dos herdeiros Maurício e Michele, que permaneceram solteiros.

É certo que o artigo 176, §1º, III, item 2, alínea “a”, da LRP exige a completa qualificação do adquirente no registro do imóvel, prevendo a indicação de sua profissão como dado essencial.

Contudo, neste ponto, o rigor formal merece abrandamento, sobretudo pela instabilidade das relações de trabalho em um mercado muito volúvel, com grande número de trabalhadores sem qualificação específica, que não se fixam em uma determinada atividade seja por opção própria (como o empreendedorismo, hoje tão estimulado), seja por força maior (desemprego).

Assim, a indicação da profissão perde força como elemento de determinação da pessoa, notadamente porque possível que se altere pouco tempo depois da formalização do registro.

O importante para os registros públicos é o atendimento ao princípio da especialidade subjetiva que exige a perfeita identificação do sujeito indicado no registro.

Havendo perfeita determinação do sujeito pelos demais elementos de qualificação informados no título, é possível dispensar a indicação da profissão, viabilizando-se o acesso do título ao fólio real sem comprometimento da segurança jurídica e evitando-se o induzimento à informação de uma falsidade apenas para se cumprir requisito formal.

No caso em análise, foram indicados todos os demais elementos de qualificação apontados no artigo 176, §1º, III, item 2, alínea “a”, da LRP, o que permite a perfeita identificação de todos os herdeiros, inclusive de Maurício e Michele, pelo que dispensável a indicação de sua profissão atual.

Por fim, quanto à indicação dos documentos de Francisco, tratando-se de sucessão hereditária e considerando que ele é casado com a herdeira Josefa pelo regime da comunhão parcial de bens (fl.49), somente ela pode ser considerada adquirente do imóvel, cabendo a Francisco apenas eventual vênia conjugal.

De qualquer forma, a fim de se afastar qualquer risco de insegurança quanto à sua identificação, é possível a indicação de sua filiação, nos termos da lei, dado que pode ser extraído da certidão de fl.49.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Jean Carlos Pinto Filho e Jean Carlos Pinto para afastar os óbices registrários e, consequentemente, determinar o registro do título, com dispensa da informação da profissão dos herdeiros Maurício e Michele e indicação da profissão dos demais, conforme fundamentação acima (certidões de fls.43, 45, 49 e 51 informam que, na época em que se casaram, Marinete Alves era pespontadeira, Antônio Xavier era operador de máquina, José Alves era comerciário, Josefa Alves era auxiliar de costura, Francisco Pereira e Ivanete Alves eram balconistas e Jaime, cobrador), além de indicação da filiação de Francisco Pereira de Lima no lugar de seu CPF e de seu RG (fl.49).

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 28 de janeiro de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito (DJe de 02.02.2022 – SP)




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