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Isabel Sangali

1VRP/SP - CARTA DE ADJUDICAÇÃO. INDISPONIBILIDADE. QUALIFICAÇÃO REGISTRAL - TEMPUS REGIT ACTUM


1VRPSP - PROCESSO: 1084977-98.2020.8.26.0100

LOCALIDADE: São Paulo

DATA DE JULGAMENTO: 04/12/2020

DATA DJ: 10/12/2020

RELATOR: Tânia Mara Ahualli

ESPECIALIDADES: Registro de Imóveis

Carta de adjudicação . Indisponibilidade. Qualificação registral - tempus regit actum.

Íntegra

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Geraldo Passarelli Príncipe Coelho, diante da negativa de se proceder ao registro da carta de adjudicação expedida pelo MMº Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro (processo nº 0004984-26.2020.8.26.0002), referente ao imóvel matriculado sob nº 132.607.

O óbice registrário refere-se à existência de ordem de indisponibilidade em nome de uma das empresas titulares de domínio, denominada "Grupo OK Construções e Empreendimentos LTDA – EPP", conforme averbações nºs 79, 87, 116, 231 e 236. Juntou documentos às fls.07/288.

O suscitado manifestou-se às fls.289/290, requerendo a apreciação da questão.

O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.294/296).

É o relatório.

Passo a fundamentar e a decidir.

Ressalto que houve erro material do registrador em relação ao número da matrícula do imóvel, sendo correto o nº 132.607 e não 132.507.

Com razão o Registrador, bem como a D. Promotora de Justiça.

Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7).

No ordenamento jurídico pátrio, incumbe ao registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos, dente eles, o da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei. A análise do título deve obedecer a regras técnicas e objetivas, o desempenho dessa função atribuída ao Registrador, deve ser exercida com independência, exigindo largo conhecimento jurídico.

Neste contexto, de acordo com o princípio tempus regit actum, à qualificação do título aplicam-se as exigências legais contemporâneas ao registro, e não as que vigoravam ao tempo de sua lavratura.

O Egrégio Conselho Superior da Magistratura tem considerado que, para fins de registro, não importa o momento da celebração do contrato, em atenção ao princípio "tempus regit actum", sujeitando-se o título à lei vigente ao tempo de sua apresentação (Apelação Cível nº 115-6/7, rel. José Mário Antonio Cardinale, nº 777-6/7, rel. Ruy Camilo, nº 530-6/0, rel. Gilberto Passos de Freitas, e, o de nº 0004535-52.2011.8.26.0562).

Assim, a qualificação do título é feita no momento de sua apresentação e não quando expedida a carta de adjudicação em favor do suscitado.

De acordo com a matrícula juntada às fls. 83/190, constam averbadas ordens de indisponibilidades em nome da cotitular de domínio Grupo OK Construções e Empreendimentos LTDA – EPP, na proporção de 50%, resultando na impossibilidade da prática de qualquer ato na mencionada matrícula, ressalvada decisão judicial determinando o levantamento dos gravames.

A questão já foi objeto de análise pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura:

" Registro de Imóveis - Divórcio - Formal de partilha - Título apresentado após a averbação da indisponibilidade - Tempus regit actum - Jurisprudência do CSM – Registro indeferido - Dúvida procedente - Recurso não provido" (Apelação nº 0000884-32.2015.8.26.0025, rel. Des. Dr. Manoel de Queiroz Pereira Calças). "Registro de Imóveis - Dúvida - Escritura Pública de separação consensual lavrada antes da averbação da indisponibilidade de bens, porém, apresentada para registro posteriormente - impossibilidade do registro, em observância ao princípio tempus regit actum necessidade de prévio cancelamento da averbação autorizado por quem a decretou – recusa correta da oficial - Dúvida procedente Recurso não provido" (Apelação nº 0001748-75.2013.8.26.0337, rel. Des. Elliot Akel).

A questão colocada a desate também foi objeto de recente decisão pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura:

"REGISTRO DE IMÓVEIS – Adjudicação compulsória – Alienação voluntária – Apresentação do título em data posterior a ordem de indisponibilidade – Recurso não provido." (Apelação Cível nº 1014772-2019.8.26.0068, Rel: Corregedor Geral da Justiça: Drº Ricardo Anafe, DJ: 19/08/2020).

Confira-se do corpo do Acórdão:

"A época da apresentação do título para registro existiam inúmeras ordens de indisponibilidade regularmente averbadas na matrícula nº 93.891, motivo bastante e acertado para justificar a nota de exigência emitida pelo Registrador de Imóveis de Barueri. Vale mencionar que é pacífica a jurisprudência do Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido de que a ordem de indisponibilidade obsta a alienação voluntária do bem, mas não a forçada. Tal entendimento está em harmonia com os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça (RE 512.398) e com o disposto no item 405 do Capítulo XX das NSCGJ: 405. As indisponibilidades averbadas nos termos do Provimento CG nº 13/2012, e na forma do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a alienação, oneração e constrição judiciais do imóvel. Nesse sentido O Conselho Superior da Magistratura tem entendimento pacífico de que, embora a indisponibilidade não impeça a alienação forçada, obsta a voluntária. Subsistente a penhora, advinda de dívida com o INSS, a indisponibilidade, decorrente do art. 53, § 1º, da Lei Registro de Imóveis - Dúvida Escritura pública de confissão de dívida com pacto adjeto de constituição de propriedade fiduciária e outras avenças - Imóvel indisponível - Penhora, em execução fiscal, a favor da Fazenda Nacional e da União - Recusa do registro com base no artigo 53, § 1º, Lei nº 8.212/91 - Alienação voluntária - Irrelevância da aquisição anterior por alienação forçada - Registro inviável - Dúvida procedente - Recurso desprovido, com observação (Apelação nº 3003761-77.2013.8.26.0019, Rel. Elliot Akel, j. 03.06.2014)"

Daí decorre que somente quem determinou a indisponibilidade poderá levantar o gravame, não cabendo a este Juízo administrativo intervir nas decisões ou ordens emanadas por outros Juízos, que detém competência exclusiva para analisar ou modificar suas decisões, devendo o suscitado formular pedido de levantamento do gravame perante o juízo que expediu a ordem, para posterior registro da carta de adjudicação .

Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Geraldo Passarelli Príncipe Coelho, e consequentemente mantenho o óbice registrário.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 04 de dezembro de 2020.

Tania Mara Ahualli Juíza de Direito

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